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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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delitiva, em que o juiz reduz a pena em face do privilégio (1/3 a 2/3) e depois a aumenta em<br />

decorrência da continuação. Neste caso, o redutor decorre da <strong>Parte</strong> Especial e o aumento, da <strong>Geral</strong>.<br />

c) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento, estando todas descritas na <strong>Parte</strong> Especial,<br />

o magistrado poderá efetuar um só aumento aplicando, todavia, a causa que mais exaspere a pena. Ex.:<br />

nos crimes sexuais, a pena é aumentada em 1/4 se o crime é praticado por duas ou mais pessoas, e de<br />

1/2 se o agente é ascendente da vítima. O juiz poderá aplicar apenas o último aumento, que é o maior.<br />

Essa mesma regra também deve ser aplicada quando o juiz reconhecer duas causas de diminuição<br />

previstas na <strong>Parte</strong> Especial do Código <strong>Penal</strong>. Ex.: homicídio privilegiado pela violenta emoção e pelo<br />

relevante valor social.<br />

Observação: Na última hipótese (duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na <strong>Parte</strong> Especial), o art. 68,<br />

parágrafo único, do Código <strong>Penal</strong> diz que o juiz pode se limitar a um só aumento ou redução, estabelecendo, assim, tratar​-se de<br />

faculdade de o juiz escolher se aplicará apenas uma ou mais causas de aumento. Firmou​-se, contudo, na doutrina, entendimento de<br />

que a regra é a aplicação de um único aumento ou diminuição, devendo o juiz fundamentar expressamente na sentença as eventuais<br />

razões que o levaram a aplicar ambos os índices.<br />

■ Pluralidade de qualificadoras<br />

Apesar de o reconhecimento concomitante de duas ou mais qualificadoras em relação ao mesmo<br />

crime ser algo absolutamente corriqueiro, o legislador não estabeleceu regras a respeito da forma como<br />

deve proceder o juiz na fixação da pena em tais casos. A solução, portanto, teve que ser encontrada pela

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