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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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agravante genérica do motivo torpe (art. 61, II, a).<br />

Assim, é possível estabelecer critérios de prevalência dentre as circunstâncias existentes no Código<br />

<strong>Penal</strong> de acordo com seu maior ou menor grau de especialidade.<br />

a) Elementares e qualificadoras têm prevalência em relação às causas de aumento, agravantes<br />

genéricas e circunstâncias judiciais, tal como no primeiro exemplo mencionado em que o motivo<br />

torpe, por ser qualificadora do homicídio, impede o reconhecimento de agravante genérica ou<br />

circunstância judicial relacionada à mesma motivação. De igual forma, considerando que o crime<br />

de infanticídio é sempre cometido contra o próprio filho (elementar), não pode este fator ser<br />

utilizado como agravante genérica — crime contra descendente — prevista no art. 61, II, e, do<br />

Código <strong>Penal</strong>.<br />

b) Dentre as circunstâncias que compõem o critério trifásico, as causas de aumento e diminuição<br />

têm preferência em relação às agravantes e atenuantes genéricas que, por sua vez, têm<br />

primazia em relação às circunstâncias judiciais.<br />

Por isso, quando se reconhece a causa de aumento no homicídio por ser a vítima maior de 60 anos,<br />

torna​-se inviável a agravante que se refere a crime contra pessoa idosa (art. 61, II, h, do CP), ou quando<br />

se aplica o privilégio do relevante valor social do art. 121, § 1º, do Código <strong>Penal</strong> (causa de diminuição<br />

de pena), fica prejudicada a atenuante genérica homônima (art. 65, III, a, do CP).<br />

Igualmente, o reconhecimento da agravante da reincidência impede que a pena​-base seja exasperada<br />

em virtude de maus antecedentes (circunstância do art. 59 do CP), quando se tratar da mesma<br />

condenação anterior. Nesse sentido, existe inclusive a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça:<br />

“a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente,<br />

como circunstância judicial”. Referida vedação não existe, todavia, quando o acusado ostenta mais de<br />

uma condenação definitiva e o juiz se utiliza de uma delas para reconhecer a reincidência e a outra<br />

como maus antecedentes. Nesta situação, não há bis in idem porque cada agravação da pena baseou​-se<br />

em condenação anterior diversa.<br />

■ 24.6. PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA<br />

No primeiro momento, o juiz deve fixar a chamada pena​-base tendo como fun​damento as chamadas<br />

circunstâncias judiciais ou inominadas do art. 59 do Código <strong>Penal</strong>, que possuem referida denominação<br />

porque o legislador, embora mencione os critérios que o juiz deva levar em conta, o faz de forma vaga,<br />

indeterminada. Com efeito, referido dispositivo menciona que o juiz, ao estabelecer a pena​-base, deve<br />

considerar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, bem<br />

como os motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.

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