14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

(art. 97, § 1º, do CP). Assim, se a perícia constatar que o condenado continua perigoso em razão da<br />

doença mental, o juiz das execuções determinará a continuidade da internação até a próxima perícia e<br />

assim sucessivamente. Desse modo, entende​-se que a detração será aplicada em relação ao prazo<br />

mínimo para a primeira perícia, ou seja, se na sentença o juiz fixou o período mínimo de 1 ano para a<br />

primeira verificação, mas o acusado já havia ficado preso ou internado provisoriamente por 4 meses, o<br />

exame deverá ser feito após 8 meses.<br />

■ Detração e prisão provisória em processo distinto<br />

Se o réu for absolvido em processo em que permaneceu provisoriamente preso, a detração poderá<br />

ser aplicada em outra condenação, desde que se refira a crime cometido antes da prisão no processo<br />

onde se deu a absolvição. Assim, se o outro crime tiver sido praticado depois da absolvição, inviável a<br />

detração, pois, caso contrário, o sujeito ficaria com um crédito de pena, ou seja, poderia pensar em<br />

cometer um novo crime porque já teria previamente cumprido a pena (no processo em que foi<br />

absolvido). A propósito: “Execução penal. Detração penal. Cômputo de tempo de prisão imposta em<br />

outro processo. Possibilidade. Condições. CP, art. 42. LEP, art. 11. CF, art. 5º, XV e LXXV. A<br />

Constituição da República, em razão da magnitude conferida ao status libertatis (art. 5º, XV), inscreveu<br />

no rol dos direitos e garantias individuais regra expressa que obriga o Estado a indenizar o condenado<br />

por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado na sentença (art. 5º, LXXV)<br />

situações essas equivalentes à de quem foi submetido a prisão processual e posteriormente absolvido.<br />

Em face desse preceito constitucional, o art. 42, do Código <strong>Penal</strong>, e o art. 111, da Lei de Execuções<br />

Penais, devem ser interpretados de modo a abrigar a tese de que o tempo de prisão provisória imposta<br />

em processo no qual o réu foi absolvido, seja computado para a detração de pena imposta em processo<br />

relativo a crime anteriormente cometido” (STJ, REsp 611.899/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ<br />

26.03.1996).<br />

■ Detração e prescrição<br />

No caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, o prazo de<br />

prescrição da pretensão executória é regulado de acordo com o tempo restante da pena, nos termos do<br />

art. 113 do Código <strong>Penal</strong>. Esta regra, entretanto, não se aplica em relação ao tempo de prisão provisória<br />

por não haver menção a este respeito no dispositivo referido. Assim, se uma pessoa permaneceu presa<br />

por 6 meses e foi solta durante o transcorrer da ação penal, mas, ao final, foi condenada a 4 anos e 3<br />

meses, o cumprimento da pena deve iniciar​-se em até 12 anos, que é prazo prescricional referente a<br />

penas maiores do que 4 e não superiores a 8 anos (art. 109, III, do CP). Não se desconta, para análise<br />

de prescrição, os 6 meses que o réu permaneceu preso durante a ação penal, pois, se tal desconto fosse<br />

feito, a prescrição da pena dar​-se​-ia em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Em suma, se o réu vier a ser preso,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!