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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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dá no caso da embriaguez ao volante, tipificada no art. 306 do CTB, em que a maior experiência ou<br />

habilidade por parte do condutor não eliminará o risco proibido por ele gerado, se dirigia alcoolizado,<br />

com nível de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas.<br />

Já a noção de variabilidade do risco é utilizada para indicar que o mesmo comportamento produtor<br />

de risco pode variar conforme o papel social do agente. Se a mãe cuida da ferida de seu filho e, para<br />

isto, emprega um material não esterilizado, não há falar, objetivamente, em delito, ainda que daí tenha<br />

havido um agravamento das lesões. Se um médico, por outro lado, age de modo semelhante, há<br />

imputação objetiva ao tipo penal das lesões corporais.<br />

■ 14.5.1.2. Princípio da confiança<br />

O segundo princípio com o qual Jakobs trabalha é o princípio da confiança. Ensina o autor que, na<br />

vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo<br />

constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá<br />

exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.<br />

Esse princípio, na doutrina de Jakobs, não ingressa no conceito de risco permitido, muito embora se<br />

projete de modo semelhante ao desenvolvido por Roxin.<br />

■ 14.5.1.3. Princípio da proibição do regresso<br />

O terceiro princípio é o da proibição do regresso: um comportamento lícito não permite que se<br />

imputem objetivamente a quem o praticou atos subsequentes de terceiros; por exemplo, se um motorista<br />

de táxi conduz um passageiro até o seu destino, não poderá ser responsabilizado pelas atitudes de<br />

outrem (ainda que criminosas), mesmo que tenha tomado conhecimento delas no trajeto.<br />

■ 14.5.1.4. Princípio da capacidade ou competência da vítima<br />

Por fim, o quarto princípio é a capacidade (ou competência) da vítima. Neste âmbito, Jakobs cuida<br />

das situações em que houve consentimento livre e consciente do ofendido, com capacidade de entender<br />

e anuir, na agressão a seus bens jurídicos. Não faz, contudo, qualquer distinção entre casos de<br />

“autocolocação dolosa” ou “heterocolocação consentida” em perigo, como se vê em Roxin.<br />

■ 14.6. UMA VISÃO POSSÍVEL À LUZ DO ORDENAMENTO PENAL PÁTRIO

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