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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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O território de embaixadas estrangeiras, bem como de edifícios consulares, no Brasil, fazem parte do<br />

nosso território. Os crimes ali cometidos serão, portanto, regidos pela nossa lei penal, salvo se os<br />

sujeitos ativos possuírem imunidade diplomática. De há muito, não se aceita a tese da<br />

extraterritorialidade destes locais, não só no Brasil, mas também no plano mundial 252.<br />

■ 9.11. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA<br />

O art. 9º do CP estabelece as hipóteses em que a sentença penal estrangeira precisa ser homologada<br />

pelo STJ, nos termos do art. 105, I, i, da CF, com redação da EC n. 45, de 08.12.2004, para que produza<br />

efeitos no Brasil. São as seguintes:<br />

■ para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis, desde que<br />

haja requerimento do interessado e que nossa lei preveja os mesmos efeitos na situação abordada<br />

pela sentença estrangeira;<br />

■ para sujeitá​-lo a uma medida de segurança, desde que, nesse caso, a lei brasileira preveja os<br />

mesmos efeitos para a hipótese tratada (ex.: uma sentença estrangeira aplicou medida de segurança a<br />

um inimputável em virtude de doença mental) e que exista tratado de extradição com o país de origem<br />

ou requisição do Ministro da Justiça.<br />

A sentença estrangeira não depende de homologação para produzir reincidência, impedir a obtenção<br />

de sursis ou para aumentar o período para concessão de livramento condicional.<br />

É de ver que a reincidência, nos termos do art. 63 do CP, configura​-se quando o agente pratica novo<br />

crime, depois de condenado, com trânsito em julgado, no Brasil ou no estrangeiro, por crime anterior.<br />

Esta condenação proferida fora do nosso país é que não requer qualquer tipo de homologação para<br />

gerar reincidência pelos fatos aqui cometidos. Exige​-se, todavia, prova idônea de que tenha havido tal<br />

condenação, consistente em documento oficial expedido pela nação estrangeira, traduzido por tradutor<br />

juramentado.<br />

A revogação do sursis (CP, art. 81) e a do livramento condicional (CP, arts. 86 e 87), que podem ter<br />

como fundamento a superveniência de uma condenação criminal, não dependem, nestes casos, de<br />

homologação, mas de prova adequada.<br />

Quanto ao cumprimento de penas aplicadas no exterior, o mecanismo do qual o país deve se valer é a<br />

extradição, já que se trata de assunto estritamente ligado à soberania de cada nação, de modo que o<br />

Estado não deve delegar a outro a tarefa de cumprir penas criminais. Advirta​-se, porém, que nada<br />

impede sejam firmados acordos internacionais relativizando este critério.

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