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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Há duas espécies de subsidiariedade:<br />

■ expressa: ocorre sempre que a norma se autoproclama subsidiária, indicando expressamente que<br />

só terá aplicação “se o fato não constituir crime mais grave”. Exemplo: art. 132 do CP, que define<br />

como crime o ato de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, punindo​-o com<br />

detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Se o agente, v.g., efetua<br />

disparos de arma de fogo em direção à vítima, para matá​-la, embora ela não seja atingida, responde<br />

por tentativa de homicídio (norma primária), deixando de aplicar​-se o delito mencionado<br />

anteriormente (norma subsidiária).<br />

■ implícita ou tácita: verifica​-se quando um tipo penal é previsto como elementar ou circunstância<br />

legal de outro crime. Exemplo: a omissão de socorro, que é crime autônomo, é também prevista como<br />

causa de aumento de pena do homicídio e da lesão corporal culposos. Isto ocorre tanto no Código<br />

<strong>Penal</strong> (arts. 121, § 4º, 129, § 7º, e 135) quanto no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 302, parágrafo<br />

único, 303, parágrafo único, e 304). Dessa forma, se uma pessoa dirige imprudentemente seu veículo<br />

e atropela outra, ferindo​-a gravemente, e, em seguida, deixa de lhe prestar socorro, não comete dois<br />

crimes: lesão culposa agravada pela omissão de socorro (art. 303, parágrafo único, do CTB) e<br />

omissão de socorro no trânsito (art. 304 do CTB), mas somente o primeiro, o qual constitui norma<br />

primária, dada a relação de subsidiariedade entre eles.<br />

■ 10.4.4. Princípio da consunção ou da absorção (lex consumens derogat legi consumptae)<br />

O princípio da consunção ou absorção dá​-se sempre que se apresentar, entre os atos praticados pelo<br />

agente, a relação consuntiva, isto é, de meio e fim. Tal relação se verificará quando um crime for<br />

praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou de execução de outro.<br />

É o que ocorre entre os atos preparatórios puníveis, seguidos dos atos executórios e, por fim, da<br />

consumação (todos inseridos no mesmo iter criminis). Por exemplo: o indivíduo que porta consigo uma<br />

faca (porte de arma branca — ato preparatório punível), brande o instrumento (ato executório) e golpeia<br />

a vítima, ferindo​-a (consumação), responde somente pelo crime​-fim, ou seja, pela lesão corporal.<br />

Verifica​-se, ainda, quando o mesmo indivíduo realiza ações que configurariam mero auxílio e, logo<br />

após, atos materiais que se subsumem ao verbo nuclear. Por exemplo: o roubador que, em conjunto com<br />

outros, limita​-se a conduzir o veículo utilizado para levar os comparsas à cena do crime, mas, durante<br />

sua execução, decide ingressar no estabelecimento e atuar na subtração dos bens. Ele não comete dois<br />

roubos, mas um só.<br />

Aplica​-se a consunção, ainda, no crime progressivo e na progressão criminosa.​<br />

Dá​-se a progressão criminosa quando o agente inicia o iter criminis com o objetivo de provocar

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