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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Inadimplemento deliberado da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade. 1. O<br />

inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a<br />

progressão no regime prisional. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta<br />

impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo<br />

regimental desprovido” (EP 12 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em<br />

08.04.2015, processo eletrônico DJe-111 divulg. 10.06.2015, public. 11.06.2015).<br />

b) requisito subjetivo: que o réu ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor<br />

do estabelecimento. Trata​-se aqui do mérito do condenado que, durante a execução da pena,<br />

demonstrou​-se participativo, colaborou com as atividades, exerceu atividade laborativa, não se<br />

envolveu em confusões etc.<br />

■ Exame criminológico<br />

A atual redação do art. 112 da Lei de Execuções, alterada pela Lei n. 10.792/2003, diz que para a<br />

comprovação do requisito subjetivo basta a elaboração de atestado de boa conduta carcerária pelo<br />

diretor do presídio, não mais se exigindo, como na antiga redação do mencionado artigo, o exame<br />

criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação.<br />

A finalidade da alteração foi a de tornar mais célere o procedimento de progressão, contudo severas<br />

críticas merece o legislador, na medida em que o diretor do presídio dificilmente tem condições de<br />

analisar a conduta de cada um dos presos de sua unidade, cuja lotação geralmente chega à casa das<br />

centenas ou milhares. Ao contrário, o exame criminológico é feito por equipe multidisciplinar de peritos<br />

(assistente social, psicólogo, psiquiatra, educador) que, obrigatoriamente, fazem entrevistas e exames<br />

no preso que pretende a progressão. Tal equipe verifica se ele demonstra ou não periculosidade,<br />

arrependimento, condições de retornar ao convívio social, problemas de relacionamento, dependências<br />

etc. Tais conclusões se mostram relevantíssimas precipuamente se considerarmos que, no regime<br />

semiaberto, o condenado terá direito às saídas temporárias, sem acompanhamento direto.<br />

Em razão das críticas contundentes que essas novas regras sofreram por parte da doutrina e da<br />

jurisprudência, os tribunais passaram a entender que a realização do exame criminológico deixou de ser<br />

obrigatória mas não foi proibida. Assim, dependendo das circunstâncias do caso concreto o Ministério<br />

Público poderá requerer sua realização e o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferi​-la.<br />

O Superior Tribunal de Justiça acabou aprovando a Súmula n. 439 afirmando que “admite​-se o<br />

exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.<br />

Também o Supremo Tribunal Federal manifestou​-se em tal direção: “En​ten​deu​-se que o aludido art.<br />

112 da LEP, em sua nova redação, admite a realização facultativa do exame criminológico, desde que<br />

fundamentada e quando necessária à avaliação do condenado e de seu mérito para a promoção a regime

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