14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão<br />

de regime prisional. Contudo, a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deverá<br />

iniciar​-se na data do cometimento da última falta grave, a incidir sobre o remanescente da pena e não<br />

sobre a totalidade dela. Precedentes citados: HC 66.009​-PE, DJ 10/9/2007; REsp 842.162-​RS, DJ<br />

5/2/2007, e HC 72.080​-SP, DJ 3/9/2007” (STJ, HC 122.860/RS, <strong>5ª</strong> Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes<br />

Maia Filho, julgado em 12.05.2009). Posteriormente, no ano de 2015, o Superior Tribunal de Justiça<br />

aprovou a Súmula n. 534 confirmando que “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo<br />

para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa<br />

infração”.<br />

As hipóteses de falta grave encontram​-se descritas no art. 50 da Lei de Execuções Penais, como, por<br />

exemplo, fuga, posse de arma ou de telefone celular dentro do presídio etc.<br />

Conforme já estudado, determinadas espécies de falta grave, como, por exemplo, integrar<br />

organização criminosa no interior do presídio, podem também levar o juiz a decretar o regime<br />

disciplinar diferenciado.<br />

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. É o que<br />

diz a Súmula n. 535 do Superior Tribunal de Justiça.<br />

■ Progressão “por saltos”<br />

É proibido que o juiz defira a passagem direta do regime fechado para o aberto (sem passar pelo<br />

semiaberto), uma vez que o art. 112 da Lei de Execuções exige o cumprimento de 1/6 da pena no regime<br />

anterior para que seja possível a progressão.<br />

Nesse sentido existe, inclusive, a Súmula n. 491 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a<br />

chamada progressão per saltum de regime prisional”.<br />

■ Ausência de vagas no regime semiaberto<br />

O número de vagas em colônias penais não se tem mostrado suficiente para abrigar todos os presos<br />

que progridem para o regime semiaberto. Durante muitos anos, a jurisprudência interpretou que, em tal<br />

situação, deveriam eles aguardar em regime fechado a vaga no semiaberto. Atualmente, entretanto,<br />

pacificou​-se o entendimento de que, uma vez deferida a progressão, não pode o condenado ser<br />

prejudicado e permanecer em regime mais gravoso, por algo a que não deu causa, já que o fornecimento<br />

da vaga é obrigação do Estado. Assim, deve ser colocado em regime aberto (inclusive domiciliar se,<br />

igualmente, não existir casa do albergado), até que surja a vaga na colônia penal.<br />

A propósito: “Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento<br />

ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!