14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete de<br />

maneira inequívoca a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal. 3. Ordem concedida, em parte, para<br />

redimensionar a dosimetria da pena” (HC 242.422/MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, <strong>5ª</strong> Turma, julgado em 26.06.2012, DJe<br />

07.08.2012). No mesmo sentido, podemos apontar os seguintes julgados do STJ: HC 194.189/DF; REsp 1.154.752/RS; REsp<br />

1.305.833/RN, todos da <strong>5ª</strong> Turma; HC 121.872/MG; HC 124.172/RN e HC 142.231/MG, todos da 6ª Turma.<br />

■ 24.7.4. Terceira fase da fixação da pena<br />

Na última fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as causas de aumento e de diminuição de<br />

pena que se mostrarem presentes no caso concreto. Estas circunstâncias podem estar previstas na <strong>Parte</strong><br />

<strong>Geral</strong> ou na <strong>Parte</strong> Especial do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Identifica​-se uma causa de aumento quando a lei se utiliza de índice de soma ou de multiplicação a<br />

ser aplicado sobre o montante de pena estabelecido na fase anterior. Vejamos os seguintes exemplos:<br />

a) no caso do concurso formal, a lei diz que a pena é aumentada de 1/6 até 1/2 (art. 70);<br />

b) no crime continuado, a pena é exasperada de 1/6 a 2/3 (art. 71);<br />

c) no homicídio e nas lesões corporais dolosas, a pena é aumentada em 1/3, se a vítima é menor de<br />

14 ou maior de 60 anos (arts. 121, § 4º, e 129, § 7º);<br />

d) no crime de aborto, a pena é aumentada em 1/2, se a gestante sofre lesão grave, e é aplicada em<br />

dobro, se ela morre (art. 127);<br />

e) no constrangimento ilegal, a pena é aplicada em dobro, se para a execução do delito se reúnem<br />

mais de três pessoas ou há emprego de armas (art. 146, § 1º);<br />

f) no furto, a pena é aumentada em 1/3, se o delito é cometido durante o repouso noturno (art. 155,<br />

§ 1º);<br />

g) nos crimes contra a dignidade sexual (estupro, por exemplo), a pena é aumentada em 1/2, se o<br />

agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge ou companheiro, tutor, curador,<br />

preceptor ou empregador da vítima, ou se, por qualquer outro título, tem autoridade sobre ela (art.<br />

226, II);<br />

h) nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, a pena é<br />

exasperada em 1/3, se o réu exerce cargo de direção, assessoramento ou em comissão (art. 327, §<br />

2º).<br />

Existem, evidentemente, inúmeras outras causas de aumento previstas no Código <strong>Penal</strong>.<br />

As causas de diminuição de pena caracterizam​-se pela utilização de índice de redução a ser aplicado<br />

sobre a pena fixada na fase anterior, como nos exemplos abaixo:<br />

a) nos crimes tentados, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único);<br />

b) nos casos de arrependimento posterior, a pena também será reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!