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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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condicional, sendo alguns de natureza objetiva e outros de cunho subjetivo.<br />

■ 27.3.1. Requisitos objetivos<br />

a) Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos<br />

(art. 83, caput, do CP).<br />

Caso a pena tenha sido fixada em patamar inferior, o livramento não será possível. Se uma pessoa for<br />

condenada, por exemplo, a 1 ano e 6 meses de reclusão, e o juiz, por alguma razão, não substituir a pena<br />

por restritiva de direitos e não aplicar o sursis, será inviável a posterior incidência do livramento<br />

condicional. Se, todavia, o acusado possuir outras condenações, poderão as penas ser somadas para<br />

atingir o montante mínimo exigido pelo texto legal para a obtenção do benefício.<br />

O livramento pode ser deferido a quem está cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou<br />

aberto, já que a lei não faz distinção. Para o condenado que cumpre pena, por exemplo, no regime<br />

fechado, não é necessário que primeiro progrida para o regime aberto ou semiaberto para que depois<br />

obtenha o benefício (os requisitos são diversos). É claro, porém, que é comum que o sujeito já tenha<br />

progredido anteriormente de regime antes de obter o livramento.<br />

b) Que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê​lo<br />

(art. 83, IV, do CP).<br />

É certo que, se a vítima não tiver sofrido qualquer prejuízo, não haverá que se cogitar deste requisito,<br />

como ocorre, por exemplo, nos crimes contra o patrimônio quando o réu é preso logo após o delito e os<br />

bens restituídos integralmente ao dono.<br />

Poderá também o acusado se eximir da reparação caso demonstre concretamente não possuir<br />

condições financeiras de arcar com os valores devidos.<br />

c) Cumprimento de parte da pena (art. 83, I e II e V, do CP).<br />

Dependendo da espécie de crime cometido e dos antecedentes do reeducando, o tempo de<br />

cumprimento da pena para a obtenção do livramento varia, de acordo com as seguintes regras:<br />

1) Em se tratando de crime comum e não sendo o condenado reincidente em crime doloso, bem<br />

como apresentando bons antecedentes, deve ter cumprido mais de um terço (1/3) da pena (art. 83, I,<br />

do CP). É o chamado livramento condicional simples.<br />

2) No caso de crime comum, se o réu for reincidente em crime doloso, deve ter cumprido mais de<br />

metade (1/2) da pena (art. 83, II, do CP). É o chamado livramento condicional qualificado.<br />

O texto legal é ambíguo no que diz respeito ao tempo de cumprimento em relação ao portador de<br />

maus antecedentes (condenado por dois crimes dolosos, mas fora do prazo da reincidência) e do

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