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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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244 e 269 do CP). Em outras palavras: o verbo nuclear contém um não fazer (non facere).<br />

Tais crimes são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal nem sequer faz referência à<br />

ocorrência de um resultado naturalístico. Basta que o sujeito se tenha omitido indevidamente,<br />

independentemente da ocorrência de qualquer modificação no mundo exterior.<br />

Nesses casos, portanto, não se coloca a discussão estudada no item anterior, a respeito dos requisitos<br />

para imputação de um resultado a uma omissão. Repita​-se que, nos omissivos puros, basta a inação, à<br />

qual não se vincula necessariamente algum resultado material.<br />

Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é<br />

dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a<br />

impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê​-lo, omitiu​-se.<br />

Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do art.<br />

13, § 2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado.<br />

As hipóteses em que há o citado dever jurídico são as seguintes:<br />

■ Dever legal ou imposição legal: quando o agente tiver, por lei, obrigação de proteção, cuidado e<br />

vigilância (ex.: mãe com relação aos filhos; diretor do presídio no tocante aos presos).<br />

■ Dever de garantidor ou “garante”: quando o agente, de qualquer forma, assumiu a<br />

responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente​). É o caso do médico<br />

plantonista; do guia de alpinistas; do salva​-vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a<br />

criança.<br />

■ Ingerência na norma: quando o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco da<br />

ocorrência do resultado (ex.: o nadador exímio que convida para a travessia de um rio pessoa que<br />

não sabe nadar torna​-se obrigado a evitar seu afogamento; a pessoa que joga um cigarro aceso em<br />

matagal obriga​-se a evitar eventual incêndio).<br />

■ 13.3.3.2. Crimes de conduta mista<br />

São aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta inicialmente positiva, mas a consumação se<br />

dá com uma omissão posterior (ex.: art. 169, parágrafo único, II, do CP). Tais crimes são, ainda,<br />

crimes de ação múltipla cumulativa.<br />

■ 13.3.3.3. Teorias da ação (resumo)<br />

■ Teoria causal ou naturalista: ação é a inervação muscular que, produzida por energias de um

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