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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Todas as elementares do crime, objetivas, normativas ou subjetivas, co​mu​nicam​-se aos<br />

concorrentes (se por eles forem conhecidas). Assim, por exemplo, a condição de funcionário<br />

público, elementar do crime de peculato (CP, art. 312), estende​-se ao coautor ou partícipe que não<br />

ostente tal qualidade, fazendo com que ele, embora particular, responda pelo delito.<br />

■ As circunstâncias da infração penal comunicam​-se apenas quando objetivas (e forem<br />

conhecidas pelos demais concorrentes). Por esse motivo, o emprego de arma por um dos agentes no<br />

crime de roubo provoca, com relação a todos, a incidência da causa de aumento de pena daí<br />

decorrente (CP, art. 157, § 2º, I). Se subjetivas, serão incomunicáveis. Exemplo: o motivo egoístico,<br />

que qualifica o crime de dano (CP, art. 163, parágrafo único, IV, 1ª figura), não se comunica aos<br />

demais concorrentes que tenham colaborado com o fato por outros motivos.<br />

■ 7.4.4. Circunstâncias elementares<br />

Alguns doutrinadores identificam uma terceira modalidade ao lado das elementares e circunstâncias<br />

do crime. Esse tertium genus, ao qual se dá o nome de circunstâncias elementares, abrangeria todos os<br />

dados acessórios da figura típica que dão origem a figuras qualificadas ou privilegiadas (ex.: o motivo<br />

torpe no crime de homicídio — art. 121, § 2º, I).<br />

Na verdade, os elementos do crime dividem​-se apenas em elementares ou circunstâncias; portanto, as<br />

figuras que dão origem a tipos qualificados ou privilegiados são, na verdade, circunstâncias, e a seu<br />

regime jurídico devem sujeitar​-se.<br />

■ 7.5. SUJEITOS DO CRIME<br />

■ 7.5.1. Sujeito ativo<br />

É a pessoa que pratica a infração, que a comete (seu autor, coautor ou partícipe). Em princípio, só<br />

pode ser sujeito ativo do crime o ser humano (não se fala em conduta punível no comportamento de<br />

animais), maior de 18 anos (CF, art. 228, e CP, art. 27). Menores de 18 anos que cometem fatos<br />

definidos como delitos praticam atos infracionais, sujeitando​-se às medidas socioeducativas da Lei n.<br />

8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

■ 7.5.1.1. Capacidade especial do sujeito ativo (crimes próprios e de mão própria)<br />

De regra, as infrações penais podem ser praticadas por quaisquer pessoas. Quando for assim, teremos

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