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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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RELACIONADOS<br />

COM O TEMA DO<br />

CONFLITO<br />

APARENTE DE<br />

NORMAS<br />

■ Crime especial versus<br />

crime genérico.<br />

■ Crime principal ou primário versus<br />

crime subsidiário ou famulativo.<br />

■ Crime progressivo: sempre que o agente,<br />

pretendendo um resultado de maior<br />

lesividade, pratique outro(s) de menor<br />

intensidade.<br />

QUANTO À AÇÃO<br />

PENAL<br />

■ Crime de ação penal de iniciativa pública: a<br />

titularidade do direito de ação penal incumbe ao<br />

Estado, por meio do Ministério Público.<br />

■ Subdividem-se em ação pública<br />

incondicionada e condicionada (à representação<br />

do ofendido ou à requisição do Ministro da<br />

Justiça).<br />

■ Crime de ação penal de iniciativa privada: nos quais a tarefa<br />

de mover a ação penal recai sobre o ofendido ou seu<br />

representante legal.<br />

■ Subdividem-se em crimes de ação exclusivamente privada e<br />

privada personalíssima (em se tratando de ação privada<br />

subsidiária da pública, o crime em que se funda é de ação<br />

pública).<br />

■ Crimes conexos por<br />

conexão intersubjetiva: há<br />

QUANTO À<br />

CONEXÃO<br />

vários delitos cometidos<br />

por diversas pessoas, de<br />

maneira vinculada, por<br />

■ Crimes conexos por conexão<br />

objetiva: teleológica ou consequencial.<br />

■ Crimes conexos por conexão<br />

instrumental ou probatória.<br />

simultaneidade,<br />

por<br />

concurso ou por<br />

reciprocidade.<br />

QUANTO À<br />

CONDIÇÃO DE<br />

FUNCIONÁRIO<br />

PÚBLICO DO<br />

SUJEITO ATIVO<br />

■ Crimes funcionais: só<br />

podem ser praticados por<br />

funcionários públicos.<br />

■ Crimes funcionais próprios: só<br />

existem quando o sujeito ativo é<br />

funcionário público. Se o ato for<br />

praticado somente por particular, o fato<br />

será penalmente atípico.<br />

■ Crimes funcionais impróprios (ou mistos):<br />

se a mesma conduta for cometida por um<br />

particular, ainda haverá delito (mas<br />

enquadrado em outro tipo penal).<br />

QUANTO À<br />

HABITUALIDADE<br />

■ Crime habitual próprio (ou necessariamente<br />

habitual): a habitualidade é requisito ​típico.<br />

■ Crime habitual impróprio (ou acidentalmente habitual): a<br />

existência do crime não depende da reiteração da conduta; se<br />

esta ocorrer, entretanto, haverá um só crime.<br />

QUANTO AO<br />

CARÁTER<br />

POLÍTICO<br />

■ Crimes comuns: praticados sem propósitos<br />

políticos.<br />

■ Crimes políticos: são os cometidos com finalidades políticas<br />

(critério subjetivo) ou, ainda, aqueles delitos praticados contra o<br />

Estado, como unidade orgânica das instituições políticas e<br />

sociais (critério objetivo).<br />

QUANTO À<br />

ESTRUTURA DO<br />

TIPO PENAL<br />

■ Crimes de tipo aberto: são aqueles cuja<br />

definição emprega termos amplos, de modo a<br />

abarcar diversos comportamentos diferentes.<br />

■ Crimes de tipo fechado: são os que utilizam expressões de<br />

alcance restrito, englobando poucos comportamentos na<br />

definição legal.

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