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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Se o delito é cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo​-se o agente de relações<br />

domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei<br />

específica (art. 61, II, f)<br />

A razão do gravame é a quebra da confiança que a vítima depositava no agente.<br />

O abuso de autoridade se refere às relações privadas (tutela, curatela etc.), e não públicas, para as<br />

quais existe lei especial (Lei n. 4.898/65).<br />

Relações domésticas são as criadas com os integrantes de uma família, podendo ser parentes fora<br />

das hipóteses da alínea anterior (primos, tios) ou não. Exemplos: crime cometido pelo patrão contra<br />

babá; ou pela babá contra a criança; pela empregada doméstica contra os patrões etc.<br />

Relação de coabitação indica que autor e vítima moram sob o mesmo teto, de forma não transitória,<br />

enquanto relação de hospitalidade ocorre quando a vítima recebe alguém em sua casa para visita ou<br />

para permanência por certo período e este se aproveita da situação para cometer o crime contra ela.<br />

A parte final deste dispositivo — crime que envolva violência contra a mulher na forma da lei<br />

específica — foi inserida pela Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, mas não tem<br />

muita utilidade prática. Com efeito, quando o crime é o de lesão corporal, a violência doméstica já atua<br />

como qualificadora ou causa de aumento de pena (art. 129, §§ 9º e 10). Nas demais modalidades de<br />

infração penal (ameaça contra a mulher, constrangimento ilegal, homicídio etc.), o fato de a vítima ser a<br />

esposa, a mãe ou a filha já é considerado agravante na alínea anterior (crime contra cônjuge, ascendente<br />

ou descendente). Assim, a inovação tem valor em casos de agressão contra ex​-esposa, por exemplo, já<br />

que tal hipótese é considerada violência doméstica e não há outra agravante quanto a tal aspecto.<br />

■ Se o crime é praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,<br />

ministério ou profissão (art. 61, II, g)<br />

Nas duas primeiras hipóteses, o crime deve ter sido praticado por funcionário que exerce cargo ou<br />

ofício público, desrespeitando os deveres inerentes às suas funções ou abusando de seu poder. Ex.:<br />

ofensas dirigidas pelo funcionário público contra pessoa que pretendia alguma prestação de serviço na<br />

repartição, furto cometido por um policial quando vistoriava o interior de uma casa etc.<br />

Nos casos em que esta agravante é aplicada, o juiz pode decretar a perda do cargo, desde que a<br />

condenação seja a pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano (art. 92, I, a, do CP). A perda<br />

do cargo, entretanto, não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença (art. 92,<br />

parágrafo único, do CP).<br />

O dispositivo em estudo não se aplica quando se tratar de crime de abuso de autoridade cometido<br />

por funcionário público na forma da Lei n. 4.898/65, porque em tal tipo de delito o abuso ou desvio das<br />

funções constitui elementar. Tampouco se aplica aos delitos previstos no capítulo “dos crimes

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