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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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crimes que exigem resultado desvinculado no tempo e no espaço da conduta do agente.<br />

“Um resultado espaço​-temporalmente distinto da ação do autor. Nos delitos de simples atividade, como a violação do domicílio (§ 123) ou<br />

o falso testemunho (§ 154), a imputação ao tipo objetivo esgota​-se na subsunção sob os elementos específicos do tipo em questão. (...)<br />

Nos delitos de resultado, pelo contrário, é de se decidir de acordo com regras gerais se a lesão ao objeto da ação (por ex., a uma pessoa<br />

nos §§ 212, 213, ou a uma coisa, no § 313) pode ser imputada ao acusado como obra sua; se não for este o caso, não terá ele matado,<br />

lesionado, danificado, etc., no sentido da lei” 311.<br />

Em sua teoria geral da imputação objetiva, o penalista a estrutura a partir de três níveis de<br />

imputação (ou três requisitos jurídicos para se imputar um resultado jurídico a uma determinada<br />

conduta).<br />

São eles:<br />

■ a criação de um risco relevante e proibido;<br />

■ a repercussão do risco no resultado 312; e,<br />

■ a exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo.<br />

■ 14.4.1.1. Primeiro nível de imputação: produção (ou incremento) de um risco relevante e proibido<br />

O primeiro nível de imputação requer que o sujeito tenha produzido (ou aumentado) um risco<br />

relevante e proibido, caso contrário (riscos irrelevantes, permitidos ou diminuídos), ter​-se​-á um fato<br />

penalmente atípico.<br />

Roxin indica como riscos irrelevantes os “riscos gerais da vida” (p. ex., induzir alguém a praticar<br />

paraquedismo, na esperança de que um dia o aparelho falhe e a vítima faleça, ou incentivar uma pessoa<br />

a realizar viagem de automóvel por uma estrada perigosa, visando a ocorrência de um acidente fatal).<br />

Desta forma, quem se aproveita de tais riscos não pode ser considerado responsável pelo resultado, já<br />

que este não pode ser tido como obra sua.<br />

Outra categoria com a qual o autor trabalha é a dos “riscos permitidos”. Se o sujeito produziu um<br />

risco permitido, não há imputação objetiva ao resultado (e, como consequência, a responsabilidade<br />

penal). Consideram​-se riscos permitidos os autorizados em face de sua utilidade social, como o<br />

decorrente do tráfego de automóveis (dentro das regras de trânsito), a correta utilização da lex artis<br />

(no caso da Medicina ou da Engenharia, por exemplo), a prática de esportes, dentre outros.<br />

Segundo o penalista, também se compreendem no risco permitido os casos aos quais se aplica o<br />

princípio da confiança. De acordo com tal princípio, não se pune quem pratica o fato na confiança de<br />

que terceiros, de quem se espera uma atitude subsequente, realizarão um ato conforme o <strong>Direito</strong>; por<br />

exemplo, se um motorista de veículo automotor trafega na via preferencial, confia que o outro irá

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