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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado<br />

ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá​-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o<br />

rol das testemunhas. Esses mesmos requisitos devem estar presentes na denúncia, nos crimes de ação<br />

pública.<br />

■ 31.5.2.1.2. Titularidade do direito de queixa<br />

As regras são as mesmas já analisadas em relação ao direito de representação nos crimes de ação<br />

pública condicionada à representação:<br />

a) Se a vítima for maior de 18 anos, somente ela poderá exercer o direito. Se, entretanto, for<br />

doente mental, o direito passa ao seu representante legal. Se a vítima não tiver representante legal,<br />

ou caso haja conflito de interesses entre ela e o representante, o juiz criminal deverá nomear<br />

curador especial, pessoa da sua confiança, para avaliar a conveniência de oferecer a queixa (art.<br />

33 do CPP). Se a vítima morrer ou for declarada ausente, o direito passa ao cônjuge (ou<br />

companheiro), ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP).<br />

b) Se a vítima for menor de 18 anos, o direito é do representante legal. Se a vítima, entretanto,<br />

não tiver representante, ou se houver colidência de interesses, o juízo da Infância e da Juventude<br />

deverá nomear curador especial para apreciar a conveniência em apresentar a queixa.<br />

Existe colidência de interesses, por exemplo, quando o autor do delito é o próprio representante<br />

legal.<br />

■ 31.5.2.2. Ação privada personalíssima<br />

A ação só pode ser intentada pela vítima. Se esta for menor de idade deve​-se aguardar que complete<br />

18 anos para que tenha legitimidade ativa. Se for incapaz em razão de doença mental, deve​-se aguardar<br />

sua eventual melhora. Em tais hipóteses, o prazo decadencial de 6 meses só correrá a partir da<br />

maioridade ou da volta à capacidade mental.<br />

Nesse tipo de ação privada, caso haja morte do ofendido, antes ou depois do início da ação, não<br />

poderá haver substituição para a sua propositura ou seu prosseguimento. A morte, portanto, gera a<br />

extinção da punibilidade do autor da infração.<br />

Atualmente, o único crime de ação privada personalíssima previsto no Código <strong>Penal</strong> é o de<br />

induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, em que o art. 236,<br />

parágrafo único, do Código <strong>Penal</strong>, estabelece que a ação penal só pode ser iniciada por queixa do<br />

contraente enganado.

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