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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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punido no estrangeiro, “falece interesse estatal no Brasil para qualquer medida penal” (Princípios constitucionais penais e<br />

processuais penais, p. 221). Ousamos divergir do renomado autor. O art. 8º refere​-se aos casos de extraterritorialidade<br />

incondicionada, os quais justificam que a pena criminal, aplicada segundo os critérios político​-criminais eleitos pelo legislador brasileiro,<br />

subsista sempre que mais branda a sanção imposta pela lei estrangeira. Não fosse assim, um apenamento irrisório embasado em<br />

sistema criminal completamente distinto do brasileiro poderia anular, por completo, uma grave sanção imposta segundo a lei nacional.<br />

Pensamos, portanto, que inexiste mencionada inconstitucionalidade.<br />

172 Princípios constitucionais penais, p. 46.<br />

173 Princípios constitucionais penais, p. 50.<br />

174 Luciano Feldens, A Constituição penal, p. 107.<br />

175 Luciano Feldens, A Constituição penal, p. 160.<br />

176 Cf. ADIN n. 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.<br />

177 Em nosso Código <strong>Penal</strong>, de maneira absolutamente descompassada com a evolução da sociedade, punia​-se o crime de sedução até o<br />

ano de 2005, quando a Lei n. 11.106 revogou o art. 217 do CP.<br />

178 Princípios básicos de direito penal, p. 16.<br />

179 Antônio Carlos da Ponte, Crimes eleitorais, p. 149.<br />

180 Antônio Carlos da Ponte, Crimes eleitorais, p. 154.<br />

181 Antônio Carlos da Ponte, Crimes eleitorais, p. 154.<br />

182 A imunidade, consoante se ressaltou, abrange todas as manifestações emitidas no contexto de seu múnus (vide STF, Inq. 2.282, Rel.<br />

Min. Marco Aurélio, DJU 24.11.2006, p. 64). Advirta​-se, contudo, que não há uma carta branca para macular a honra de quem quer<br />

seja, sendo imprescindível a relação com a atividade (vide STF, Inq. 1.905, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 21.05.2004, p. 33).<br />

183 São inafiançáveis, de acordo com a CF (art. 5º, incs. XLII, XLIII e XLIV) e com o CPP (art. 323, com a redação dada pela Lei n.<br />

12.403, de 04.05.2011), os seguintes crimes: racismo, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os definidos como<br />

crimes hediondos e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.<br />

184 “Em razão da pessoa”. Há quem prefira falar em competência ratione muneris, ou seja, “em razão da função”.<br />

185 Fala​-se em freedom from arrest.<br />

186 Sobre os casos de inafiançabilidade, veja a nota de n. 87.<br />

187 Muito embora a Constituição Federal fale em “crime”, a imunidade engloba qualquer infração penal, até mesmo as contravenções<br />

penais.<br />

188 Súmula n. 721 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função<br />

estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.<br />

189 De acordo com a Súmula n. 702 do STF, “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe​-se aos crimes de<br />

competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.<br />

190 O HC mencionado não tratou especificamente da prévia autorização do Legislativo para o recebimento da denúncia, de modo que<br />

não se pode dizer ter havido, concretamente, uma mudança na orientação do STF, mas, como se destacou, muitos dos Ministros, na

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