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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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entendimento, produz a inimputabilidade.<br />

Três são os requisitos: biológico (a causa, ou seja, a doença mental etc.), psicológico (o efeito, isto é,<br />

a supressão das capacidades de entendimento ou autodeterminação) e temporal (ocorrência dos<br />

requisitos anteriores no exato momento da conduta).<br />

O sujeito que, nessa hipótese, praticar um crime, será absolvido. Trata​-se de absolvição imprópria,<br />

pois a ele se aplicará uma medida de segurança.<br />

A verificação da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado depende de<br />

exame pericial. Sempre que houver suspeitas a respeito da higidez mental do agente, deve o juiz, de<br />

ofício ou mediante requerimento, determinar a instauração de um incidente de insanidade mental (CPP,<br />

arts. 149 a 152). No bojo do mencionado incidente processual, dar​-se​-á a perícia psiquiátrica.<br />

Cumprirá ao expert verificar se o agente é ou não portador de moléstia ou retardo mental. Sua<br />

conclusão, evidentemente, não vincula o magistrado, o qual poderá decidir segundo sua livre convicção<br />

(CPP, arts. 155, caput, e 182). Interessante anotar que o perito pode chegar às seguintes conclusões:<br />

■ 1ª) que o agente não possui qualquer doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou<br />

retardado: nesse caso, desde que o juiz concorde com a perícia, o autor do fato será considerado<br />

penalmente imputável;<br />

■ 2ª) que o sujeito possui doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas<br />

isto não interferiu em sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação (no momento da<br />

conduta): em tal situação, e novamente desde que o magistrado esteja de acordo com o resultado da<br />

perícia, o acusado será julgado como imputável;<br />

■ 3ª) que o réu é portador de doença mental ou desenvolvimento psíquico incompleto ou retardado e<br />

teve sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação inteiramente suprimida, ao tempo do<br />

ato: se o juiz concordar com o resultado do exame, o agente será considerado inimputável, ficando<br />

sujeito a uma medida de segurança (desde que, obviamente, comprove​-se seja ele o autor do crime e<br />

que o fato praticado se revestiu de tipicidade e antijuridicidade);<br />

■ 4ª) que o denunciado é portador de doença mental ou desenvolvimento psíquico incompleto ou<br />

retardado e teve sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação diminuída, por ocasião da<br />

ação ou omissão: se o magistrado se convencer do acerto da perícia, o sujeito será considerado<br />

semi​-imputável, ficando sujeito a uma pena diminuída (de um a dois terços) ou a uma medida de<br />

segurança, caso esta se mostre necessária em razão da necessidade de tratamento;​<br />

■ <strong>5ª</strong>) por fim, pode o perito constatar que o agente era, ao tempo da conduta, mentalmente são e,<br />

posteriormente, acometeu​-se de alguma doença mental: nessa situação (concordando o juiz com a<br />

conclusão da perícia), dar​-se​-á a superveniência de doença mental, o que provocará a suspensão do

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