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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Disso resulta um sistema voltado à elaboração de soluções inequívocas e uniformes na aplicação do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, ainda que nem sempre sejam justas.<br />

Preocupando​-se com esse problema, Jescheck282 propôs que o importante deve ser sempre a<br />

“solução da questão de fato”, cumprindo às exigências sistemáticas o segundo plano na aplicação do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Roxin, na mesma esteira e, segundo cremos, de maneira mais acertada, aduz que os problemas<br />

político​-criminais configuram o conteúdo próprio da teoria geral do delito. O sistema jurídico​-penal,<br />

desse modo, deve ser orientado pela busca de soluções justas (isto é, político​-criminalmente<br />

satisfatórias), não se admitindo mais a separação entre dogmática penal e política criminal, como<br />

tradicionalmente concebida. Assim, para o autor: “(...) o caminho correto só pode consistir em deixar<br />

penetrar as decisões valorativas político​-criminais no sistema do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, em que sua<br />

fundamentação legal, sua clareza e legitimação, sua combinação livre de contradições e seus efeitos não<br />

estejam sob o enfoque das abordagens do sistema formal positivista proveniente de Liszt. (...). A<br />

vinculação entre <strong>Direito</strong> e a utilidade político​-criminal não podem se contradizer, mas devem<br />

harmonizar​-se em uma síntese, do mesmo modo que o Estado de <strong>Direito</strong> e o estado social não formam<br />

em verdade contrastes inconciliáveis, mas uma unidade dialética. Uma ordem estatal sem uma justiça<br />

social não forma um Estado material de <strong>Direito</strong>” 283.<br />

A partir da unidade sistemática entre política criminal e dogmática penal, a teoria do crime<br />

estrutura​-se de modo que todas as “categorias concretas do delito (tipicidade, antijuridicidade e<br />

culpabilidade) devem sistematizar​-se, desenvolver​-se e contemplar​-se desde o início sob o prisma<br />

de sua função político​-criminal” 284, e não segundo prévios ontológicos (ação, causalidade, estruturas<br />

lógico​-reais etc.).<br />

Essa abordagem é designada por funcionalismo, justamente porque considera que a análise da teoria<br />

do crime deve observar a função político​-criminal do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>285.<br />

■ 12.6.2. Principais teorias<br />

Em matéria de teoria do crime, o funcionalismo contém dois componentes ​nucleares:<br />

■ A teoria da imputação ao tipo objetivo (ou teoria da imputação objetiva), que condiciona a<br />

imputação de um resultado à criação de um perigo não permitido dentro do alcance do tipo.<br />

“A imputação objetiva, ao considerar a ação típica uma realização de um risco permitido dentro do alcance do tipo, estrutura o ilícito à luz<br />

da função do direito penal. Esta teoria utiliza​-se de valorações constitutivas da ação típica (risco não permitido, alcance do tipo),<br />

abstraindo de suas variadas manifestações ônticas” 286.

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