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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos<br />

ou medicinais (CP, art. 273, caput e §§ 1º, 1º​-A e 1º​-B);<br />

■ o genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889/56;<br />

■ a facilitação da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou<br />

vulnerável (CP, art. 218-B).<br />

A caracterização de um crime como hediondo depende, portanto, da lei. A hediondez acarreta<br />

diversas consequências gravosas ao crime, dentre as quais a inafiançabilidade, proibição de anistia,<br />

graça ou indulto; a progressão de regimes e o livramento condicional ficam sujeitos a um período de<br />

tempo superior à regra geral.<br />

■ 8.3.20. Crime putativo ou imaginário<br />

Crime putativo ou imaginário é aquele que somente ocorre na mente do sujeito. Vale dizer, ele pensa<br />

que comete um delito, mas, na verdade, não pratica ilícito penal.<br />

O crime putativo pode ser decorrente de erro de tipo (falsa apreciação da realidade), de erro de<br />

proibição (má compreensão da proibição inerente a um comportamento) ou por obra do agente<br />

provocador (induzimento de terceiro, que assegura a impossibilidade de consumação do ato).<br />

No chamado delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, o delito se<br />

circunscreve à mente do autor. Objetivamente, contudo, não há nenhum crime. Exemplo: uma mulher<br />

ingere substância de efeito abortivo pretendendo interromper seu estado gravídico, porém a gravidez é<br />

somente psicológica. Não houve aborto, a não ser na mente da mulher (crime, portanto, imaginário).<br />

No delito putativo por erro de proibição, o sujeito realiza um fato que, na sua mente, é proibido pela<br />

lei criminal, quando, na verdade, sua ação não caracteriza infração penal. Exemplo: relação incestuosa<br />

de um pai com sua filha, maior de idade.<br />

O delito putativo por obra do agente provocador dá​-se quando o sujeito pratica uma conduta<br />

delituosa induzido por terceiro, o qual assegura a impossibilidade fática de o crime se consumar.<br />

Exemplo: policial à paisana finge​-se embriagado para chamar a atenção de um ladrão, que decide<br />

roubá​-lo; ao fazê​-lo, contudo, é preso em flagrante. Nesse caso, inexiste delito, porque, de acordo com a<br />

Súmula n. 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a<br />

consumação.<br />

■ 8.4. SÍNTESE

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