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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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penal do homicídio não seria matar alguém, mas matar alguém fora das hipóteses de legítima defesa,<br />

estado de necessidade etc.<br />

A concepção defendida por Mayer é, ainda hoje, a dominante.<br />

■ 13.4.2. Adequação típica<br />

Para muitos, é sinônimo de tipicidade, ou seja, a relação de subsunção entre o fato e a norma penal e<br />

a lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado.<br />

Há quem pense de modo diverso, afirmando que tipicidade seria a mera correspondência formal entre<br />

o fato e a norma, enquanto a adequação típica, a correspondência que levaria em conta não apenas uma<br />

relação formal de justaposição, mas a consideração de outros requisitos, como o dolo ou a culpa. Não<br />

nos parece correto esse ponto de vista, porque dolo e culpa ingressam no tipo penal, como elementos<br />

inerentes à conduta.<br />

Há duas modalidades de adequação típica:<br />

■ Adequação típica por subordinação imediata ou direta: dá​-se quando a adequação entre o fato e<br />

a norma penal incriminadora é imediata, direta; não é preciso que se recorra a nenhuma norma de<br />

extensão do tipo. Exemplo: alguém efetua dolosamente vários disparos contra a vítima — esse fato se<br />

amolda diretamente ao tipo penal incriminador do art. 121 do CP.<br />

■ Adequação típica por subordinação mediata ou indireta: o enquadramento fato/norma não<br />

ocorre diretamente, exigindo​-se o recurso a uma norma de extensão para haver subsunção total<br />

entre fato concreto e lei penal. Exemplo: se alguém, com intenção homicida, efetua vários disparos de<br />

arma de fogo contra outrem e foge, sendo a vítima socorrida e salva a tempo, esse fato não se amolda<br />

ao tipo penal do art. 121 (não houve morte). Também não se enquadra no art. 129 (lesões corporais),<br />

porque o sujeito agiu com animus necandi (o art. 129 pressupõe animus laedendi). Seria o fato<br />

atípico? Não. Para que ocorra o perfeito enquadramento da conduta com a norma, contudo, será<br />

preciso recorrer a uma norma de extensão; no caso, o art. 14, II, que descreve a tentativa. O mesmo se<br />

verifica quando alguém empresta arma de fogo a um homicida, que a utiliza posteriormente para<br />

cometer o crime. Sua conduta não encontra correspondência direta com o art. 121 do CP. Novamente<br />

é preciso, então, socorrer​-se de uma norma de extensão; nesse caso, o art. 29, caput, que pune a<br />

participação.<br />

■ 13.4.3. Tipicidade conglobante (Zaffaroni)<br />

Trata​-se, segundo seu autor, de um dos aspectos da tipicidade penal, que se subdividiria em

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