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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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qualquer modo favoreça o condenado; II — declarar extinta a punibilidade; III — decidir sobre: a)<br />

soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d)<br />

suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução; IV — autorizar<br />

saídas temporárias; V — determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e<br />

fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (este<br />

dispositivo também menciona a conversão de multa em privativa de liberdade, mas nesta parte está<br />

revogado pela Lei n. 9.268/96); c) conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;<br />

d) aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e)<br />

revogação da medida de segurança; f) desinternação e restabelecimento da situação anterior; g)<br />

cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca; h) remoção do condenado para locais<br />

distantes quando necessário para segurança pública ou do próprio condenado; VI — zelar pelo correto<br />

cumprimento da pena ou medida de segurança; VII — inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos<br />

penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a<br />

apuração de responsabilidade; VIII — interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver<br />

funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execuções; IX<br />

— compor e instalar o Conselho da Comunidade; X — emitir anualmente atestado de pena a cumprir.<br />

Contra as decisões judiciais proferidas no juízo das execuções, o recurso cabível é o de agravo (art.<br />

197 da LEP). É o chamado agravo em execução. Nos termos da Súmula n. 700 do Supremo Tribunal<br />

Federal, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução<br />

penal”.<br />

Por sua vez, dispõe o art. 67 da Lei de Execuções que o Ministério Público fiscalizará o<br />

procedimento de execução da pena ou medida de segurança, oficiando no processo e em todos os seus<br />

incidentes. De acordo com o art. 68 da LEP, o Ministério Público, além de fiscalizar as formalidades do<br />

processo executório, poderá requerer o que entender necessário como, por exemplo, a extinção da pena,<br />

a progressão ou regressão de ​regime, a concessão ou revogação de livramento condicional ou de<br />

suspensão condicional da pena etc. O órgão do Ministério Público também deve visitar mensalmente os<br />

estabelecimentos penais, podendo propor a interdição parcial ou total daqueles consi​derados<br />

inadequados ou que de alguma forma infrinjam a Lei de Execuções.<br />

É evidente que o próprio condenado e seu defensor poderão também requerer benefícios.<br />

De acordo com o art. 84, § 3º, da Lei de Execuções, com a redação dada pela Lei n. 13.167/2015, os<br />

presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I — condenados pela<br />

prática de crimes hediondos ou equiparados; II — reincidentes condenados pela prática de crimes<br />

cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III — primários condenados pela prática de crimes

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