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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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desnecessidade da persecução penal. É o entendimento da Suprema Corte: “(...) Descaminho. Tributos<br />

não pagos na importação de mercadorias. (...). Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art.<br />

20 da Lei n. 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. (...).<br />

Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem<br />

o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado (...)” (STF, HC 96.852, Rel.<br />

Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, julgado em 01.02.2011, DJe 15.03.2011; veja, ainda, o HC 122.213,<br />

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 27.05.2014, DJe 12.06.2014).<br />

■ 4.4.2.3.7.6. Fragmentariedade<br />

A fragmentariedade é uma característica de que é dotado o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, justamente por conta do<br />

princípio da intervenção mínima.<br />

Significa que cabe ao <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude.<br />

Existem, assim, inúmeros comportamentos cujo caráter ilícito é conferido pelo ordenamento jurídico,<br />

mas somente uma pequena parcela interessa ao <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, notadamente a que corresponde aos atos<br />

mais graves, atentatórios dos bens mais relevantes para a vida em comum.<br />

Num vasto oceano de antijuridicidade, os crimes são como pequenas ilhas que, de maneira<br />

fragmentária e descontínua, despontam dentre os demais atos proibidos.<br />

■ 4.4.2.3.8. Princípio da adequação social<br />

■ 4.4.2.3.8.1. Origem e conceito<br />

O princípio da adequação social foi desenvolvido por Hans Welzel, com o escopo de conferir à ação,<br />

para que possuísse relevância penal, mais do que a realização de uma atitude finalisticamente orientada,<br />

a prática de um ato socialmente inadequado.​<br />

Segundo o autor, “a ação (também como ação final) será sempre, como a ‘causação’, uma mera<br />

abstração, quando ela não for considerada como um fenômeno com significado social, é dizer, como<br />

ação no marco da vida social”.<br />

“Ações socialmente adequadas”, dizia, “são aquelas atividades nas quais a vida em comunidade se<br />

desenvolve segundo a ordem historicamente estabelecida” 167.<br />

Tais condutas podem não ser exemplares, dignas de encômios, mas devem man​ter​-se dentro dos<br />

limites da liberdade de atuação social.<br />

A adequação social deve servir fundamentalmente de parâmetro ao legislador, a fim de que, no<br />

exercício de sua função seletiva, verificando quais atos humanos são merecedores de punição criminal,<br />

tenha em mente que deve deixar de lado os socialmente adequados.

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