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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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São duas: ação e omissão.<br />

Ação é a conduta positiva, que se manifesta por um movimento corpóreo. A maioria dos tipos penais<br />

descreve condutas positivas (“matar”, “subtrair”, “constranger”, “falsificar”, “apropriar​-se” etc.). A<br />

norma penal nesses crimes, chamados comissivos, é proibitiva (ex.: “não matarás”, “não furtarás”<br />

etc.).<br />

Omissão é a conduta negativa, que consiste na indevida abstenção de um movimento. Nos crimes<br />

omissivos, a norma penal é mandamental ou imperativa: em vez de proibir alguma conduta, determina<br />

uma ação, punindo aquele que se omite.<br />

■ 13.3.3.1. Omissão penalmente relevante<br />

■ 13.3.3.1.1. Teorias da omissão<br />

Há duas teorias acerca da natureza jurídica da omissão: naturalística ou causal e normativa ou<br />

jurídica.<br />

A primeira sustenta que se deverá imputar um resultado a um omitente sempre que sua inação lhe<br />

der causa. Esse nexo de causalidade entre a omissão e o resultado verificar​-se​-ia quando o sujeito<br />

pudesse agir para evitá​-lo, deixando de fazê​-lo. Se um indivíduo, por exemplo, caminha por uma<br />

calçada e visualiza, a poucos metros, uma idosa distraída prestes a atravessar a rua e ser atropelada,<br />

nada fazendo para alertá​-la ou salvá​-la do perigo (embora nada o impeça), e, com isso, deixa de evitar<br />

sua morte, responde por homicídio.<br />

A segunda teoria parte da premissa de que a omissão é um nada e do nada, nada vem (ex nihilo,<br />

nihil). A omissão, portanto, não produz nenhuma relação de causalidade. A possibilidade de atribuir<br />

(imputar) ao omitente o resultado dá​-se não por haver nexo real entre a omissão e o resultado (até<br />

porque esse nexo é inexistente), mas como decorrência de uma obrigação jurídica anterior à omissão,<br />

que impõe ao sujeito que, podendo, aja no sentido de evitar a produção do resultado. O nexo entre<br />

omissão e resultado é, portanto, jurídico ou normativo (leia​-se: deriva da existência de um dever<br />

jurídico de agir para evitar o resultado). Nesse sentido, dispõe nosso CP no art. 13, § 2º (“A omissão é<br />

penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (...)”).<br />

■ 13.3.3.1.2. Espécies de crimes omissivos<br />

Há duas espécies de crimes omissivos: próprios (ou puros) e impróprios, impuros ou comissivos<br />

por omissão.<br />

Os primeiros são aqueles em que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva (ex.: arts. 135,

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