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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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executória) devem tomar por base o montante máximo da pena em abstrato. Dessa forma, se o crime tem<br />

pena máxima de 6 anos, a prescrição da medida de segurança aplicada na sentença dar​-se​-á em 12 anos.<br />

Se ao término desse prazo ainda não tiver sido iniciado o cumprimento da medida, estará ela extinta,<br />

ainda que não haja prova da cessação da periculosidade do agente.<br />

Já quanto à medida de segurança aplicada aos semi​-imputáveis, não há dificuldade porque, neste<br />

caso, o art. 98 do Código <strong>Penal</strong> estabelece que o juiz condena o réu, aplica pena privativa de liberdade<br />

(diminuída de 1/3 a 2/3 em razão da perturbação mental) e em seguida a substitui pela medida de<br />

segurança. Assim, é com base no montante de pena inicialmente aplicada na sentença que é feito o<br />

cálculo (embora a medida de segurança seja aplicada sempre por tempo indeterminado, com prazo<br />

mínimo de 1 a 3 anos).<br />

■ 32.3.5. Decadência (art. 107, IV, 2ª figura, do CP)<br />

Na ação privada, a decadência é a perda do direito de ingressar com a ação em face do decurso<br />

do prazo sem o oferecimento da queixa. Essa perda do direito de ação por parte do ofendido atinge<br />

também o jus puniendi, gerando a extinção da punibilidade do autor da infração.<br />

Nos termos do art. 103 do Código <strong>Penal</strong>, salvo disposição em sentido contrário, o prazo decadencial<br />

é de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal tomarem conhecimento da<br />

autoria da infração. Este é o prazo para que a queixa​-crime seja protocolada em juízo.<br />

O prazo decadencial é peremptório, não se prorrogando ou suspendendo por qualquer razão. Por<br />

isso, o requerimento do ofendido para a instauração de inquérito policial em crime de ação privada ou o<br />

pedido de explicações em juízo nos crimes contra a honra (art. 144 do CP) não obstam sua fluência.<br />

Caso o último dia do prazo caia em feriado ou fim de semana, o prazo não se prorroga até o dia útil<br />

subsequente, devendo o interessado procurar o juiz de plantão caso queira evitar a decadência.<br />

Na ação pública condicionada à representação, o prazo decadencial de 6 meses é para a vítima<br />

apresentar a representação, podendo o Ministério Público apresentar a denúncia após esse período. Se<br />

não oferecida a representação no prazo, estará extinta a punibilidade do autor da infração.<br />

Havendo duas ou mais vítimas, se apenas uma delas representar, somente em relação a ela a denúncia<br />

poderá ser oferecida. Por isso, se alguém atropela e provoca lesões culposas em duas vítimas e apenas<br />

uma delas representa, a denúncia somente poderá ser ofertada em relação àquela que representou,<br />

desprezando​-se, nesse caso, o concurso formal.<br />

A decadência só é possível antes do início da ação penal e se comunica a todos os autores<br />

conhecidos do crime.

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