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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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acompanhavam os fatos. Nesse caso, entende nossa doutrina que não há crime algum. O Supremo<br />

Tribunal Federal sumulou a tese de que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia<br />

torna impossível a consumação” (Súmula n. 145 do STF). Para nosso Pretório Excelso, ocorre o<br />

crime impossível (CP, art. 17).<br />

O delito putativo por obra do agente provocador também é denominado delito de ensaio ou delito<br />

de experiência.<br />

A Súmula n. 145 do STF, anteriormente citada, somente se aplicará mediante dois requisitos: a<br />

preparação (ou induzimento) do flagrante pela polícia, somada à impossibilidade (absoluta) de<br />

consumação do crime.<br />

É preciso alertar que rotineiramente policiais se fazem passar por interessados em comprar drogas e<br />

se aproximam de supostos traficantes, oferecendo dinheiro para a aquisição da substância. Quando esta<br />

é exposta, o policial o prende em flagrante. Em tais situações, a prisão em flagrante é válida e, apesar<br />

do induzimento da Polícia associado com a impossibilidade de consumação da venda, há crime por<br />

parte do agente. Isto porque o tráfico contém uma importante peculiaridade; cuida​-se de crime definido<br />

em tipo misto alternativo, já que diversos são os seus verbos nucleares. O fato de o agente trazer a<br />

droga consigo ou guardá​-la antes da abordagem do policial já é suficiente para que o delito esteja<br />

caracterizado. Note​-se, então, que a “farsa” do policial não interfere na consumação do ilícito. O crime<br />

impossível somente se dá quanto à venda da substância, o que é irrelevante diante da consumação<br />

anterior do delito. Cite​-se, como exemplo, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) II.<br />

O delito de tráfico de entorpecente consuma​-se com a prática de qualquer uma das dezoito ações<br />

identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação<br />

policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado. III.<br />

Hipótese em que as pacientes não foram apreendidas no momento em que comercializavam a droga, o<br />

que teria sido obstado pela presença dos policiais, tendo o delito sido deflagrado em momento anterior,<br />

pelo núcleo ‘trazer consigo’ substância entorpecente, razão pela qual se tem como descabida a<br />

aplicação da Súm. n. 145 do STF, a fim de ver reconhecido o crime impossível (...)” 336.<br />

■ 15.4.2. Espécies de erro de tipo<br />

O erro de tipo pode ser essencial ou acidental.<br />

O erro essencial sempre exclui o dolo, pois retira do sujeito a capacidade de perceber que comete o<br />

crime. Subdivide​-se em erro de tipo incriminador (CP, art. 20, caput) e erro de tipo permissivo (CP,<br />

art. 20, § 1º).

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