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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Constitucionalidade do instituto da reincidência<br />

Há quem sustente que o instituto da reincidência é inconstitucional porque a pena de um novo crime é<br />

agravada em razão de um crime anterior em relação ao qual o sujeito já cumpriu pena (ou deveria tê​-la<br />

cumprido). Alegam, portanto, que a agravação constitui bis in idem. Argumentam, basicamente, que, se<br />

o réu já foi condenado a 1 ano de reclusão por um furto, caso o juiz lhe aumente a pena agora que<br />

cometeu um homicídio, o novo aumento tem como razão de existir o mesmo furto anterior pelo qual ele<br />

já foi condenado.<br />

A realidade, todavia, é que o réu é condenado por ter cometido uma nova infração penal e, em<br />

relação a esta, seu comportamento é mais grave por ser pessoa já condenada, o que demonstra sua maior<br />

periculosidade em relação à coletividade, a merecer reprimenda mais severa. Entendemos que o<br />

instituto da reincidência atende ao reclamo constitucional que exige a individualização da pena. O<br />

Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, aliás, já rechaçaram a tese de<br />

inconstitucionalidade da reincidência. Nesse sentido: “este Supremo Tribunal Federal sempre reputou<br />

válida a fixação da circunstância agravante da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou<br />

inconstitucionalidade a ser reconhecida” (STF, HC 93.969/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,<br />

DJe 27.06.2008, p. 770); e “a tese de inconstitucionalidade da reincidência (art. 61, I, do CPB) não<br />

encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, porquanto é<br />

uníssono o entendimento de que a aplicação da agravante no momento da individualização da pena,<br />

não importa bis in idem, mas apenas reconhece maior reprovabilidade à conduta de quem reitera a<br />

prática infracional, após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior” (STJ, HC<br />

175.681/RJ, <strong>5ª</strong> Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.02.2011).<br />

Em 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou de forma definitiva a questão e<br />

expressamente declarou a constitucionalidade do instituto da reincidência: “Habeas corpus. Roubo.<br />

Condenação. 2. Pedido de afastamento da reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in<br />

idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS).<br />

4. O aumento pela reincidência está de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior<br />

reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada”. (HC 93.815, Rel. Min.<br />

Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 04.04.2013, acórdão eletrônico DJe-083, divulg.<br />

03.05.2013, public. 06.05.2013).<br />

■ Efeitos da reincidência<br />

Além de constituir agravante genérica, a reincidência é tema de grande relevância na disciplina<br />

penal, tendo várias outras consequências previstas no âmbito do Código <strong>Penal</strong> e em leis especiais. O<br />

quadro abaixo demonstra a importância do instituto.

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