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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Recíproca<br />

■ É a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas)<br />

Sucessiva<br />

■ Cuida​-se da reação contra o excesso<br />

Real<br />

■ É a que exclui a ilicitude<br />

Putativa ■ Trata​-se da imaginária, que constitui modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21)<br />

Própria<br />

■ Quando o agente salva direito próprio<br />

De terceiro<br />

■ Quando o sujeito defende direito alheio<br />

Subjetiva<br />

■ Dá​-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável)<br />

Com aberratio ictus<br />

■ A vítima se defende, reagindo da agressão, mas, ao fazê​-lo, atinge terceiro inocente por erro na execução<br />

DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA<br />

Estado de necessidade<br />

Legítima defesa<br />

Pressuposto ■ Perigo atual ■ Agressão atual ou iminente<br />

Inevitabilidade<br />

■ Sim (o perigo deve ser inevitável)<br />

■ Não (a agressão não precisa ser inevitável;<br />

basta que seja injusta)<br />

Reciprocidade<br />

■ Cabe estado de necessidade recíproco (duas pessoas em estado<br />

de necessidade, ao mesmo tempo, uma contra a outra)<br />

■ Não cabe legítima defesa recíproca (salvo<br />

se pelo menos uma delas for putativa)<br />

EXCLUDENTES DE ILICITUDE “EM BRANCO”<br />

Exercício regular de um direito<br />

Estrito cumprimento de um dever legal<br />

Exemplos<br />

Exemplos<br />

■ <strong>Direito</strong> de retenção<br />

■ Prisão em flagrante efetuada por policiais<br />

■ Desforço imediato na defesa da posse<br />

■ Cumprimento de ordens judiciais

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