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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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e) Condenação por crime falimentar.<br />

De acordo com o art. 181 da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005), a condenação por qualquer dos<br />

crimes falimentares nela descritos pode gerar:<br />

I — a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;<br />

II — o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria<br />

ou gerência das sociedades sujeitas à lei falimentar;<br />

III — a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócios.<br />

Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e<br />

perdurarão até 5 anos após a extinção da pena, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal<br />

(art. 181, § 1º).<br />

EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS<br />

EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS<br />

1) Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada<br />

1) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo<br />

crime.<br />

pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos crimes<br />

praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a<br />

Administração Pública.<br />

2) Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de<br />

terceiro de boa​-fé, dos instrumentos do crime, desde que<br />

consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou<br />

detenção constitua fato ilícito.<br />

2) Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada<br />

pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos, qualquer que<br />

tenha sido a infração penal cometida.<br />

3) Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de<br />

terceiro de boa​-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou<br />

valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do<br />

fato criminoso.<br />

3) Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela,<br />

nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra<br />

filho, tutelado ou curatelado.<br />

4) Suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos<br />

da condenação.<br />

4) Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a<br />

prática de crime doloso.<br />

5) Rescisão do contrato de trabalho por justa causa.<br />

5) Inabilitação para o exercício de atividade empresarial e outras, nas<br />

condenações por crime falimentar.<br />

6) Obrigatoriedade de novos exames às pessoas condenadas por<br />

crimes praticados na direção de veículo automotor descritos no<br />

Código de Trânsito Brasileiro.<br />

■ 28.2.2.3. Efeitos extrapenais de natureza híbrida

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