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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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prazo, se a ação não houver sido julgada, retomará o Chefe do Executivo federal o exercício de suas<br />

funções, sem prejuízo da continuidade do processo perante o STF (CF, art. 86, § 2º).<br />

O Presidente da República não poderá ser preso, a não ser por força de decisão penal condenatória<br />

irrecorrível (CF, art. 86, § 3º); conclui​-se, portanto, que não poderá ser preso em flagrante delito, em<br />

hipótese alguma, bem como não poderá ser alvo de prisão temporária ou preventiva.<br />

■ 4.7.2.1. Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos Municipais<br />

A eles não se estendem a cláusula da irresponsabilidade penal relativa e a imunidade prisional,<br />

outorgadas no art. 86, §§ 3º e 4º, exclusivamente ao Presidente da República.<br />

Para o STF, estas regras afastam a incidência de normas penais e processuais penais, de tal modo que<br />

se encontram circunscritas à competência legislativa privativa da União. Sendo assim, não podem ser<br />

excepcionadas pelas constituições estaduais​ ou leis orgânicas municipais.<br />

A única prerrogativa que lhes é conferida reside no foro por prerrogativa de função, à medida que os<br />

Governadores de Estado e do Distrito Federal serão processados originariamente no STJ (CF, art. 105,<br />

I, a) e os Prefeitos Municipais, perante o TJ local (CF, art. 29, X) 189.<br />

Quanto à necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o processo e julgamento<br />

dos Governadores, o STF já havia se posicionado favoravelmente a tal regra, sempre que prevista na<br />

Constituição do respectivo Estado (HC 86.015). A Suprema Corte, porém, no HC 102.732, em que<br />

afastou a validade de norma que condicionava a decretação da prisão processual à prévia autorização<br />

do Poder Legislativo local, sinalizou que esta solução deveria também se aplicar à instauração do<br />

processo, de tal modo que se tornaria desnecessária a licença do Legislativo para o recebimento da<br />

denúncia 190.<br />

■ 4.8. AS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO<br />

■ 4.8.1. Fundamento constitucional<br />

De acordo com o art. 98, I, da CF, a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados,<br />

criarão “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a<br />

conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de<br />

menor potencial ofensivo (...)”.<br />

Duas premissas devem ser assentadas, a partir do preceito constitucional parcialmente transcrito:

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