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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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o juízo do lugar que primeiramente tomar conhecimento da infração (art. 72, § 2º).<br />

Na ação penal privada exclusiva (não vale para a subsidiária), diz o Código de Processo <strong>Penal</strong> no<br />

art. 73 que o querelante poderá optar por ajuizar a queixa na Comarca do lugar onde se consumou a<br />

infração ou no foro do domicílio/residência do querelado. É o chamado foro optativo.<br />

Registre​-se que a Lei dos Juizados Especiais Criminais, no art. 63, contém regra específica, no<br />

sentido de que: “a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração<br />

penal” 244. A competência ratione loci para apuração das infrações penais de menor potencial ofensivo<br />

segue regra específica, afastando​-se a incidência do art. 70 do CPP, que considera competente o lugar<br />

da produção do resultado. No sistema dos Juizados, a competência recai, portanto, sobre o lugar onde<br />

foi praticada a infração penal. Resta saber, contudo, em que lugar uma infração penal deve considerar​se<br />

praticada? No lugar da conduta, no do resultado, ou em ambos? Três posições surgiram. Desde já<br />

cumpre consignar, no entanto, que a determinação da competência segundo este critério é regra com<br />

regime jurídico relativo; vale dizer, sua inobservância, caso não haja arguição das partes em tempo<br />

oportuno (antes do recebimento da denúncia ou queixa no procedimento sumaríssimo), gera preclusão,<br />

sanando​-se o vício. Predomina o entendimento de que a Lei dos Juizados adotou a teoria da atividade,<br />

de modo que o foro competente, em matéria de infrações de menor potencial ofensivo, é o do local em<br />

que ocorreu a conduta 245.<br />

TEMPO E LUGAR DO CRIME<br />

■ Tempo do crime: é aquele em que o sujeito pratica a conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado. Cuida​se<br />

da teoria da atividade.<br />

■ Cuidado! Para efeito de contagem da prescrição, vale o momento em que ocorrer a consumação do crime (art. 111, I, do CP).<br />

■ Lugar do crime: o crime se considera praticado tanto no lugar da conduta quanto naquele em que se produziu ou deveria produzir​-se o<br />

resultado — teoria da ubiquidade ou mista.<br />

■ Cuidado! Para efeito de fixação da competência territorial, vale o lugar do resultado — teoria do resultado (art. 70 do CPP).

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