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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Todo tipo penal tem, na sua estrutura básica e fundamental, um verbo, responsável por descrever uma<br />

ação ou omissão. Há determinados verbos típicos que consubstanciam comportamentos que admitem<br />

diferentes meios de se realizar; outros, porém, só podem ser praticados de uma ou algumas maneiras<br />

determinadas, conforme descrição taxativa contida no texto legal.<br />

Os crimes cuja ação ou omissão admitir diversas formas, vale dizer, aqueles que puderem ser<br />

praticados de modos distintos, são chamados de crimes de ação ou forma livre. Aqueles cujas<br />

condutas só admitirem formas taxativamente descritas em lei são crimes de ação ou forma vinculada.<br />

O homicídio (CP, art. 121) é crime de forma livre, uma vez que existem inúmeras formas de praticá​lo<br />

(com emprego de veneno, mediante asfixia, com utilização de fogo ou explosivo, disparos de arma de<br />

fogo ou golpes de faca etc.).<br />

O plágio ou redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149), que antes era crime de ação<br />

livre, tornou​-se de delito de forma vinculada com a superveniência da Lei n. 10.803/2003. Compare a<br />

descrição do dispositivo antes e depois da referida lei:<br />

Antes: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.<br />

Depois: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo​-o a trabalhos forçados<br />

ou a jornada exaustiva, quer sujeitando​-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por<br />

qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.<br />

Os crimes de forma vinculada ou casuística se subdividem em forma vinculada cumulativa e forma<br />

vinculada alternativa. No primeiro caso, o tipo penal exige que o sujeito incorra em mais de um verbo,<br />

necessariamente, para fins de consumação. É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo<br />

único, II, do CP), em que se pune: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou<br />

parcialmente, deixando de restituí​-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá​-la à autoridade<br />

competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias” (o primeiro ato é uma ação — apropriar​-se da coisa<br />

achada — e o ato subsequente, necessário para a consumação, é uma omissão — deixar de restituir o<br />

bem ao dono, ao legítimo possuidor ou deixar de entregá​-lo à autoridade). Os crimes de forma<br />

vinculada alternativa são aqueles cujo tipo prevê várias ações ou omissões, deixando claro que o fato<br />

ocorre com o cometimento de qualquer uma delas. É o caso do crime de plágio (CP, art. 149), acima<br />

mencionado.<br />

■ 8.2.13.3. Quanto à pluralidade de verbos nucleares<br />

No que concerne à pluralidade de verbos nucleares, os crimes podem ser de ação simples (quando<br />

possuírem apenas um verbo nuclear) ou de ação múltipla (se pos​suí​rem dois ou mais); estes também

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