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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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HC 175.027/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, julgado em 13.03.2012, DJe 02.04.2012); e “A<br />

jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que servindo a confissão do réu, seja ela<br />

integral ou parcial, para embasar o decreto condenatório, é de rigor a aplicação da atenuante prevista no<br />

art. 65, III, d, do Código <strong>Penal</strong>” (STJ, AgRg no HC 201.806/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, <strong>5ª</strong> Turma,<br />

julgado em 20.02.2014, DJe 25.02.2014).<br />

Existe igualmente entendimento de que, se o réu confessa o delito perante o delegado, mas se torna<br />

revel em juízo, a confissão anterior atenua a pena somente se tiver sido utilizada pelo juiz como um<br />

dos argumentos a justificar a condenação.<br />

Em outubro de 2015, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 545, com o seguinte teor:<br />

“quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à<br />

atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código <strong>Penal</strong>”. De acordo com a Corte Superior, se o juiz<br />

utilizou a confissão como fundamento para a condenação, pouco importa que tenha sido espontânea ou<br />

não, total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.<br />

■ Ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não a provocou<br />

(art. 65, III, e)<br />

Justifica​-se o dispositivo porque, em tais situações, o sujeito costuma agir por impulso. Assim, se<br />

tomba acidentalmente um caminhão e os bens transportados caem na estrada, e, nesse momento, um<br />

grande grupo de pessoas, sem prévio ajuste, começa a se apoderar das mercadorias e furtá​-las, mostra​se<br />

viável o redutor.<br />

■ Atenuante inominada (art. 66)<br />

Segundo o art. 66 do Código <strong>Penal</strong>, o juiz pode ainda atenuar a pena em razão de qualquer outra<br />

circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. É o<br />

que ocorre, por exemplo, quando o juiz entende ser o caso de reduzir a pena de pessoa que, presa por<br />

dirigir embriagada, submeteu​-se espontaneamente a tratamento para alcoolismo, ou que, tendo cometido<br />

crime de tráfico de drogas, passou a ministrar cursos em escolas falando dos malefícios do vício.<br />

Nestes exemplos, a circunstância é posterior ao crime.<br />

Já se reconheceu, por sua vez, a atenuante inominada em crimes contra o patrimônio, cometidos sem<br />

violência ou grave ameaça, quando o réu era pessoa muito pobre (circunstância anterior).<br />

O estado puerperal, que é elementar do infanticídio, pode servir de atenuante inominada, por<br />

exemplo, no crime de abandono de recém​-nascido (art. 134 do CP).<br />

É evidente, entretanto, que o juiz não pode reconhecer circunstâncias em relação às quais o legislador<br />

tenha tido a específica intenção de que não fossem alcançadas pelas atenuantes do art. 65. Assim, não é<br />

viável atenuar a pena de pessoa com 30 anos de idade, sob o argumento de que é infantilizada, quando

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