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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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42 John Gilissen, A introdução histórica ao direito, 5. ed.<br />

43 Para alguns, não se pode falar em <strong>Direito</strong> sem a presença do Estado, o qual dá às suas regras o caráter coercitivo. Parece​-nos,<br />

todavia, que a falta de uma organização política formal não impede que se reconheça como <strong>Direito</strong> os sistemas pré​-históricos, em que<br />

as normas, embora sem a coerção estatal, tinham caráter obrigatório no interior da comunidade, onde se impunha sanções a quem as<br />

desrespeitasse.<br />

44 José Henrique Pierangeli, Códigos penais do Brasil, 2. ed., p. 41.<br />

45 <strong>Direito</strong> penal indígena, p. 73.<br />

46 Manoel Pedro Pimentel, O crime e a pena na atualidade, p. 128.<br />

47 “1. Se alguém acusou um homem, imputando​-lhe homicídio, mas se ele não pode convencê​-lo disso, o acusador será morto”.<br />

48 Cf. Gianpaolo Poggio Smanio e Humberto Barrionuevo Fabretti, Introdução ao direito penal — criminologia, princípios e cidadania,<br />

p. 4.<br />

49 Manoel Pedro Pimentel, O crime e a pena na atualidade, p. 117​-118.<br />

50 Introdução ao direito penal — criminologia, princípios e cidadania, p. 4.<br />

51 Basileu Garcia, Instituições de direito penal, v. I, t. I, p. 12.<br />

52 Basileu Garcia, Instituições de direito penal, v. I, t. I, p. 13.<br />

53 O crime e a pena na atualidade, p. 122.<br />

54 Veja, a respeito, John Gilissen, A introdução histórica ao direito, 5. ed., p. 23​-25.<br />

55 Confira​-se em Joshua Dressler, Cases and materials on criminal law, 5. ed., p. 480.<br />

56 Da fundação, em 753 a.C., até o ano de 509 a.C.<br />

57 De 509 até 527 a.C.<br />

58 De 527 a.C. até 284 d.C.<br />

59 Até o ano 566.<br />

60 Fernanda Carrilho, A Lei das XII Tábuas, p. 8.<br />

61 John Gilissen, A introdução histórica ao direito, 5. ed., p. 91.<br />

62 Gianpaolo Poggio Smanio e Humberto Barrionuevo Fabretti, Introdução ao direito penal — criminologia, princípios e cidadania, p.<br />

17.<br />

63 Dos delitos e das penas, 3. ed., p. 87.<br />

64 Sistema de direito penal brasileiro, p. 96.<br />

65 “Organizar​-se​-á quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça, e Equidade”.<br />

66 Vicente de Paulo Azevedo, O centenário do Código Criminal. Revista dos Tribunais, v. 77, p. 441​-461, fev. 1931.<br />

67 Esses destaques têm como base, principalmente, as ponderações de Roberto Lyra. In: Introdução ao estudo do direito criminal, p.<br />

89.

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