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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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aplicam a todo e qualquer tipo de ação penal, a ação pública rege​-se ainda por três princípios que lhe<br />

são específicos: a) obrigatoriedade; b) indisponibilidade; c) oficialidade.<br />

■ Princípio da obrigatoriedade<br />

De acordo com esse princípio, o promotor não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação<br />

pública. Caso entenda, de acordo com sua própria apreciação dos elementos de prova — pois a ele<br />

cabe formar a opinio delicti —, que há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime que se<br />

apura mediante ação pública, estará obrigado a oferecer denúncia, salvo se houver causa impeditiva,<br />

como, por exemplo, a prescrição, hipótese em que deverá requerer a declaração judicial de extinção da<br />

punibilidade e, por consequência, o arquivamento do inquérito.<br />

Apenas nas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções e crimes com pena máxima de até<br />

2 anos), o Ministério Público pode deixar de promover a ação penal, não obstante existam provas<br />

cabais de delito de ação pública, pois, para tais crimes, é cabível a transação penal, instituto<br />

reconhecido constitucionalmente (art. 98, I, da CF).<br />

■ Princípio da indisponibilidade<br />

Nos termos do art. 42 do Código de Processo <strong>Penal</strong>, o Ministério Público não pode desistir da ação<br />

por ele proposta.<br />

Tampouco pode desistir de recurso que tenha interposto (art. 576 do CPP).<br />

■ Princípio da oficialidade<br />

O titular exclusivo da ação pública é um órgão oficial, que integra os quadros do Estado: o<br />

Ministério Público.<br />

Esse princípio é atenuado pela própria Constituição Federal que, em seu art. 5º, LIX, permite que,<br />

subsidiariamente, seja oferecida queixa em crime de ação pública, desde que o Ministério Público não<br />

apresente qualquer manifestação dentro do prazo que a lei lhe confere. Dentro do prazo legal,<br />

contudo, o princípio é absoluto.<br />

■ 31.4.2. Espécies de ação pública<br />

A ação pública pode ser condicionada ou incondicionada.<br />

■ 31.4.2.1. Ação pública incondicionada<br />

Esta denominação decorre do fato de o exercício do direito de ação pelo Ministério Público não

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