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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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f) Da inderrogabilidade. O juiz não pode deixar de aplicar a pena ao réu considerado culpado, bem<br />

como de determinar seu cumprimento, salvo exceções expressamente previstas em lei, como, por<br />

exemplo, do perdão judicial em crimes como homicídio culposo, lesão corporal culposa, receptação<br />

culposa etc.<br />

Observação: princípios como os da fragmentariedade, da intervenção mínima, da insignificância ou da lesividade são<br />

princípios gerais do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> e dizem respeito à existência ou não da infração penal, da possibilidade ou não da tipificação de<br />

uma conduta, não sendo princípios específicos da aplicação da pena.<br />

■ 20.5. PENAS PRINCIPAIS<br />

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI, elenca um rol de penas que poderão ser adotadas pelo<br />

legislador. Este, ao regulamentar o tema (art. 32 do CP), adotou efetivamente as seguintes modalidades:<br />

a) Penas privativas de liberdade: reclusão e detenção para os crimes (art. 33 do CP).<br />

Para as contravenções penais, a espécie de pena privativa de liberdade prevista é a prisão simples<br />

(art. 6º da Lei das Contravenções Penais — Decreto​-lei n. 3.688/41).

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