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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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punição de fatos já disciplinados legalmente, atentando contra o princípio da legalidade. Acompanhe​-se<br />

o exemplo: o art. 63 do CP define como reincidente aquele que comete crime depois de ter sido<br />

condenado com trânsito em julgado por outro crime, no Brasil ou no estrangeiro. O art. 7º da Lei das<br />

Contravenções Penais, por sua vez, estipula ser reincidente o agente que pratica uma contravenção<br />

penal depois de ter sido condenado definitivamente por outro crime, no Brasil ou no estrangeiro, ou por<br />

outra contravenção penal no Brasil. Na combinação dos dispositivos, nota​-se uma lacuna: não é<br />

reincidente o autor de um crime praticado após ter sido ele irremediavelmente condenado por uma<br />

contravenção penal. Em suma, se o agente for condenado de modo definitivo por uma contravenção<br />

penal e, após, cometer outra contravenção, será reincidente, mas, se praticar um crime, será primário!<br />

Tal omissão do legislador gera uma situação injusta, que não pode ser corrigida pelo emprego da<br />

analogia, causando reincidência em ambas as situações, sob pena de agravar a punição de um fato sem<br />

expressa previsão legal.<br />

■ 7.2.3. Espécies<br />

São duas:<br />

a) Analogia legis: dá​-se com a aplicação de uma norma existente a um caso semelhante.<br />

No dizer de Carlos Maximiliano, tal modalidade ocorre quando “falta uma só disposição, um artigo<br />

de lei, e então se recorre ao que regula um caso semelhante” 221.<br />

Os exemplos citados no item anterior enquadram​-se na analogia legis, a mais frequente.<br />

b) Analogia juris: ocorre quando se estriba num conjunto de normas, visando retirar elementos que<br />

possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto (isto é, trata​-se do encontro e aplicação<br />

de princípios gerais do direito).<br />

Consoante o autor acima citado, dá​-se a analogia juris quando não existir “nenhum dispositivo<br />

aplicável à espécie nem sequer de modo indireto; encontra​-se o juiz em face de um instituto inteiramente<br />

novo, sem similar conhecido; é força, não simplesmente recorrer a um preceito existente, e, sim, a um<br />

complexo de princípios jurídicos, à síntese dos mesmos, ao espírito do sistema inteiro” 222.<br />

MATERIAIS, SUBSTANCIAIS OU DE<br />

PRODUÇÃO<br />

FORMAIS, DE CONHECIMENTO OU DE COGNIÇÃO<br />

FONTES DO DIREITO<br />

PENAL<br />

■ Regra: União<br />

■ Primária: lei<br />

■ Exceção: os Estados e o Distrito<br />

■ Secundárias: costumes, os princípios gerais de direito e a analogia

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