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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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caracteriza com o simples conselho ou exortação, dependendo de efetiva ascendência e atuação,<br />

despontando o agente como artífice intelectual. Assim, mero convite, feito por um dos agentes, de<br />

pronto aceito pelo comparsa, não justifica a apenação daquele com a agravante do art. 45, I, do CP<br />

(atual 62, I)” (TacrimSP, Rel. Rocha Lima, Jutacrim 36/254); e ainda: “a ideia desta agravante<br />

genérica é punir o ‘chefe’, sem o qual a consecução delituosa não teria sucesso, ou seja, se por<br />

qualquer eventualidade este não articulasse ou não movesse a ação comum. Trata​-se de um mentor,<br />

de um intelectual que se sobressai na dinâmica dos fatos” (TJMG, Rel. Carlos Stephaninni, AC<br />

33.613​-8).<br />

■ Agente que coage ou induz outrem à execução material do crime (art. 62, II)<br />

Nessa hipótese, o agente emprega violência ou grave ameaça, ou, ainda, seu ​poder de insinuação<br />

(induzimento), para convencer alguém à prática direta do delito​. Em tais situações, a agravante genérica<br />

incidirá apenas para o partícipe (pessoa que coagiu ou induziu), que, assim, terá pena mais elevada que<br />

a do autor direto do ​crime.<br />

É preciso que a coação seja resistível, mas que o coagido tenha cometido o crime. Este, por ter<br />

sofrido coação, responde pelo crime com a atenuante do art. 65, III, c, do CP — ter cometido o crime<br />

sob coação a que podia resistir.<br />

Lembre​-se de que, em se tratando de coação irresistível, o coator responde pelo crime praticado pelo<br />

executor direto (sem a agravação da pena pelo dispositivo em análise) em concurso material com o<br />

crime de tortura do art. 1º, I, b, da Lei n. 9.455/97: “Constranger alguém com emprego de vio​lência<br />

ou grave ameaça, cau​sando​-lhe sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão<br />

criminosa”. No último caso, o coagido não responde por delito algum por ter agido mediante coação<br />

irresistível (art. 22 do CP).<br />

■ Agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não<br />

punível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III)<br />

Instigar é reforçar a ideia preexistente.<br />

Determinar significa mandar.<br />

Para que se aplique a agravante, é necessário que a conduta recaia sobre pessoa que está sob a<br />

autoridade (pública ou particular) de quem instiga ou determina, ou sobre pessoa não punível em razão<br />

de condição ou qualidade pessoal (menoridade, doença mental, acobertado por escusa absolutória<br />

etc.).<br />

■ Agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa<br />

(art. 62, IV)<br />

Pune​-se neste dispositivo o criminoso mercenário, que entra na empreitada criminosa visando

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