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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa”.<br />

323 Predomina, entre os autores brasileiros adeptos da imputação objetiva, que ela somente pode ser apreciada após a relação de<br />

causalidade (cf. Damásio de Jesus, Diagnóstico da teoria da imputação objetiva no Brasil).<br />

324 Imputação objetiva, p. 37.<br />

325 Diagnóstico da teoria da imputação objetiva no Brasil, p. 30​-31.<br />

326 Imputação objetiva e direito penal brasileiro, p. 154​-155.<br />

327 Imputação objetiva e direito penal brasileiro, p. 157​-158.<br />

328 Imputação objetiva e direito penal brasileiro, p. 188​-189.<br />

329 Vide, a título de exemplo, TJSP, Apel. Crim. n. 80781020088260161, Rel. Des. Borges Pereira, julgado em 14.12.2010, 16ª Câm.<br />

Crim., publicado em 03.01.2011; TJPR, Apel. Crim. n. 6837609, Rel. Des. João Kopytowski, 2ª Câm. Crim., julgado em 21.10.2010.<br />

330 “Criminal. REsp. Delito de Trânsito. Responsabilidade <strong>Penal</strong>. Delito Culposo. Risco Permitido. Não Ocorrência. Imputabilidade<br />

Objetiva. Matéria Fático​-Probatória. Súmula 07/STJ. Incidência. Pena Pecuniária Substitutiva. Ausência de Correspondência com a<br />

pena substituída. Recurso Parcialmente Conhecido e Desprovido. I. De acordo com a Teoria <strong>Geral</strong> da Imputação Objetiva o resultado<br />

não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não<br />

permitido; o risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma. II. O risco<br />

permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco<br />

inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. III. Hipótese em que o agente agiu em desconformidade com as regras de trânsito<br />

(criou um risco não permitido), causando resultado jurídico abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado — morte da vítima,<br />

atraindo a incidência da imputabilidade objetiva. IV. As circunstâncias que envolvem o fato em si não podem ser utilizadas para atrair a<br />

incidência da teoria do risco permitido e afastar a imputabilidade objetiva, se as condições de sua aplicação encontram​-se presentes, isto<br />

é, se o agente agiu em desconformidade com as regras de trânsito, causando resultado jurídico que a norma visava coibir com sua<br />

original previsão. V. O fato de transitar às 3 horas da madrugada e em via deserta não pode servir de justificativa à atuação do agente<br />

em desconformidade com a legislação de trânsito. Isto não é risco permitido, mas atuação proibida. VI. Impossível se considerar a<br />

hipótese de aplicação da teoria do risco permitido com atribuição do resultado danoso ao acaso, seja pelo fato do agente transitar<br />

embriagado e em velocidade acima da permitida na via, seja pelo que restou entendido pela Corte a quo no sentido de sua direção<br />

descuidada. (...)” (STJ, REsp 822.517/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, <strong>5ª</strong> Turma, julgado em 12.06.2007, DJe 29.06.2007, p. 697).<br />

331 Francisco de Assis Toledo, O erro em direito penal, p. 31 e segs.<br />

332 Boa parte das questões de concursos públicos pode ser resolvida com o domínio da diferença entre erro de tipo e erro de proibição.<br />

333 Sobre erro de proibição, vide o Capítulo 18 desta obra, relativo à culpabilidade.<br />

334 Trata​-se o desconhecimento da lei da ignorância a respeito do teor do Texto Legal, de seus meandros, de seus detalhes (ver tópico<br />

18.3.2.1, infra).<br />

335 Salvo quando se tratar de erro acidental, conforme se estudará.<br />

336 STJ, RHC 20.283, Rel. Min. Gilson Dipp, <strong>5ª</strong> Turma, julgado em 24.04.2007, DJ 04.06.2007, p. 378.<br />

337 De ver que tramita na Suprema Corte o Recurso Extraordinário n. 635.659, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a<br />

inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas. O Ministro Relator, Gilmar Mendes, em sessão realizada no dia 20 de agosto de 2015,<br />

deu provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade da norma sem redução de texto, de modo a se interpretar suas

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