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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Existem crimes em que se mostra fundamental a análise do dolo, se de dano ou de perigo, para efeito<br />

de enquadrar corretamente a conduta e responsabilizar o indivíduo.<br />

Veja​-se o caso do art. 130 do CP, que incrimina o ato de quem, sendo portador de doença venérea,<br />

realiza contato sexual capaz de transmiti​-la. Se o agente pratica a conduta visando tão somente o prazer<br />

sexual (dolo de perigo), incorre no caput, em que a pena é de detenção, de três meses a um ano. Se, por<br />

outro lado, objetiva transmitir a moléstia (dolo de dano), responde pela forma qualificada prevista no §<br />

1º (pena de reclusão, de um a quatro anos).<br />

■ dolo natural ou neutro: é aquele que possui somente dois elementos: cons​ciên​cia e vontade (é a<br />

concepção dominante — vide item 13.8.1);<br />

■ dolo híbrido ou normativo: é o que contém, além da consciên​cia e da vontade, a consciência da<br />

ilicitude (teoria superada, pois a consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade, e não do dolo).<br />

Conforme já se ponderou, há quase um consenso doutrinário a respeito de ser o dolo puramente<br />

natural ou neutro.<br />

■ dolo genérico: trata​-se da vontade de concretizar os elementos do tipo (presente em todos os<br />

crimes dolosos);<br />

■ dolo específico: corresponde à intenção especial a que se dirige a conduta do agente e está<br />

presente em alguns delitos dolosos (ex.: na extorsão mediante sequestro — art. 159 do CP —, o dolo<br />

genérico consiste na vontade livre e consciente de privar a liberdade de locomoção do ofendido; o<br />

específico, na intenção de obter alguma vantagem, como condição ou preço do resgate).<br />

As expressões “dolo genérico” e “dolo específico” encontram​-se defasadas, não sendo aceitas por<br />

boa parte da doutrina. O dolo compreende apenas a vontade de realizar os elementos do tipo. A intenção<br />

especial a que se dirige a conduta do sujeito, prevista em alguns crimes, configura elemento subjetivo<br />

específico do tipo.<br />

■ dolo geral ou dolus generalis: dá​-se quando o sujeito pratica uma conduta objetivando alcançar<br />

um resultado e, após acreditar erroneamente tê​-lo atingido, realiza outro comportamento, o qual acaba<br />

por produzi​-lo. Exemplo: para matar seu inimigo, alguém o golpeia fortemente, de modo que a vítima<br />

desmaia, fazendo o agente pensar equivocadamente que ela faleceu; em seguida, com a finalidade de<br />

simular um suicídio, deixa o ofendido suspenso em uma corda amarrada ao seu pescoço, asfixiando​o.<br />

Embora as opiniões se dividam, prevalece o entendimento de que o dolo do agente, exteriorizado<br />

no início de sua ação, genera​liza​-se por todo o contexto fático, fazendo com que ele responda por um<br />

único crime de homicídio doloso consumado (há quem entenda que ocorre uma tentativa de homicídio<br />

em concurso material com homicídio culposo).

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