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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de<br />

tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010,<br />

Informativo/STF 598). 2. O art. 77, inc. III, do Código <strong>Penal</strong> estabelece que a suspensão condicional<br />

da pena (sursis) somente será aplicável quando não for indicada ou cabível a substituição da pena<br />

privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código <strong>Penal</strong>. 3. Reconhecida<br />

pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de substituição da pena privativa de<br />

liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, fica vedada a concessão de sursis<br />

ao Paciente” (STF, HC 104.361, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 098, p. 346); “Vedação ao<br />

sursis trazida no artigo 44 da Lei 11.343/06 que não foi objeto de manifestação do Supremo Tribunal<br />

Federal no tocante à sua constitucionalidade, devendo prevalecer o entendimento desta Turma,<br />

consolidado no sentido da validade da vedação deduzida no dispositivo legal supramencionado”<br />

(STJ, HC 172.706/RJ, <strong>5ª</strong> Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 04.04.2011); e “2. A Quinta Turma desta<br />

Corte Superior tem reiteradamente decidido que a vedação à concessão de sursis, contida no art. 44 da<br />

Lei n. 11.343/06, continua em vigor, pois não foi objeto de controle de constitucionalidade pelo<br />

Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Britto,<br />

tampouco da Resolução n. 05/2012 do Senado Federal, que a partir de mencionado julgado suspendeu<br />

execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06” (REsp 1.163.667/MG, Rel. Min. Laurita<br />

Vaz, <strong>5ª</strong> Turma, julgado em 27.03.2012, DJe 03.04.2012). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.358.147/SP,<br />

Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), <strong>5ª</strong> Turma, julgado em 18.04.2013,<br />

DJe 25.04.2013.<br />

Em suma, o que se percebe na jurisprudência dos tribunais superiores é a possibilidade da<br />

substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico (quando a<br />

pena não superar 4 anos e o delito não envolver violência ou grave ameaça). Já em relação aos crimes<br />

hediondos, tortura e terrorismo, que, em regra, envolvem violência ou grave ameaça, sendo, por isso,<br />

incompatíveis com as penas restritivas de direitos, há julgados admitindo a aplicação do sursis (embora<br />

o tema seja ainda controvertido), desde que a pena não supere 2 anos.<br />

■ 26.5.1.4. Condições<br />

Presentes os requisitos legais, o acusado tem direito ao benefício. Deve, por isso, o magistrado,<br />

concomitantemente à concessão, fixar as condições a que fica subordinado o agente durante o período<br />

de prova.<br />

De acordo com o art. 157 da Lei de Execuções Penais, o Juiz ou Tribunal deverá, na sentença que

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