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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 1.4. POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA DO DIREITO PENAL<br />

■ 1.4.1. O caráter científico do direito penal<br />

Não há dúvida, modernamente, que <strong>Direito</strong> é Ciência. A famosa crítica de Kirchmann (1847),<br />

promotor de justiça alemão, em seu texto ironicamente intitulado O caráter acientífico da Ciência do<br />

<strong>Direito</strong>, já se demonstrou totalmente infundada. Dizia o autor que toda obra doutrinária, sentença bem<br />

elaborada, trabalho jurídico, enfim, tornava​-se papel descartável com algumas poucas palavras do<br />

legislador modificando a legislação, motivo pelo qual não se poderia outorgar cientificidade ao <strong>Direito</strong>.<br />

Equivocava​-se, contudo, justamente por confundir o <strong>Direito</strong> (conjunto de normas e princípios) com a<br />

Ciência do <strong>Direito</strong> (o estudo do direito, calcado num método próprio, sistematicamente organizado a<br />

partir de seu objeto e fincado na busca por sua legitimidade) 23.<br />

Dessa forma, o trabalho que se ocupar da Ciência do <strong>Direito</strong> jamais se tornará letra morta, por mais<br />

ampla que se mostre eventual modificação legislativa. Na verdade, se as alterações introduzidas pelo<br />

parlamento não estiverem de acordo com o fundamento científico do <strong>Direito</strong>, este sim é que não terá<br />

produzido mais do que leis descartáveis.<br />

A construção da cientificidade do <strong>Direito</strong>, reconhecendo​-se neste um fenômeno cultural, deve ser<br />

deduzida da configuração de uma dada sociedade, donde haverá de se moldar o plexo normativo​-penal,<br />

variável no tempo e no espaço, tendo em mira seus respectivos valores 24.<br />

Cremos que o método jurídico há de ser o histórico​-cultural. O <strong>Direito</strong> não é senão resultado da<br />

cultura vigente em uma sociedade determinada. Não há como compreendê​-lo sem que se tenha em mente<br />

essas amarras temporais e espaciais. Seu objeto há de ser tríplice: o fato, o valor e a norma,<br />

estudando​-se o <strong>Direito</strong> na totalidade dos fenômenos que o constituem. A legitimidade do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

por fim, deve ser calcada em três bases: o respeito à dignidade humana, a promoção dos valores<br />

constitucionais e a proteção subsidiária de bens jurídicos.<br />

■ 1.4.2. A dogmática penal<br />

Dogmática significa o estudo dos dogmas. Dogma deriva do grego doxa, isto é, qualquer opinião ou<br />

crença. A dogmática, portanto, refere​-se a “um conjunto de opiniões, doutrinas ou teorias” 25 a respeito<br />

da validade e da interpretação do <strong>Direito</strong>.<br />

Por dogmática penal, entende​-se “disciplina que se ocupa da interpretação, sistematização e<br />

desenvolvimento (...) dos dispositivos legais e das opiniões científicas no âmbito do direito penal” 26.

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