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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 21.5.1.1. Regime disciplinar diferenciado<br />

■ Introdução<br />

O incontável número de rebeliões sangrentas, o surgimento de perigosíssimas facções criminosas<br />

dentro dos presídios, a existência de líderes de quadrilhas comandando outros criminosos de dentro das<br />

penitenciárias, o tráfico de drogas dentro das cadeias, dentre outros motivos, levaram o legislador a<br />

aprovar diversas leis que dizem respeito especificamente ao cumprimento da pena, modificando, deste<br />

modo, alguns dispositivos da Lei das Execuções Penais. Uma dessas providências surgiu com a Lei n.<br />

10.792/2003, que alterou o art. 52 daquela lei e criou o regime disciplinar diferenciado, aplicável aos<br />

criminosos tidos como especialmente perigosos em razão de seu comportamento carcerário inadequado.<br />

Consiste na adoção temporária de tratamento mais gravoso ao preso que tiver infringido uma das regras<br />

legais.<br />

■ Hipóteses de decretação<br />

1) prática de crime doloso durante o cumprimento da pena que implique subversão da ordem ou<br />

disciplina internas (art. 52, caput, da LEP);<br />

2) existência de provas de que o preso apresenta alto risco para a ordem e a segurança do<br />

estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º);<br />

3) fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso, a qualquer título, em<br />

organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, § 2º).<br />

Para a decretação da medida, basta um desses requisitos.<br />

■ Consequências<br />

1) recolhimento em cela individual;<br />

2) possibilidade de visitas semanais por apenas 2 pessoas, sem contar as crianças, e por somente 2<br />

horas;<br />

3) limitação a 2 horas diárias de sol.<br />

■ Duração<br />

A duração máxima é de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma<br />

espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (art. 52, I, da LEP).<br />

■ Destinatários da medida<br />

Os presos condenados e os provisórios (prisão preventiva, em flagrante), nacionais ou estrangeiros,<br />

que se enquadrem em alguma das hipóteses legais.<br />

■ Competência para decretar a medida

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