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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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19<br />

CONCURSO DE PESSOAS<br />

■ 19.1. CONCEITO<br />

Concurso de pessoas é a denominação dada pelo Código <strong>Penal</strong> às hipóteses em que duas ou mais<br />

pessoas envolvem​-se na prática de uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se<br />

utilizam das expressões concurso de agentes e codelinquência para referir​-se a essas hipóteses de<br />

pluralidade de envolvidos no ilícito penal.<br />

■ 19.2. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O CONCURSO DE PESSOAS<br />

A maior parte dos crimes previstos na legislação brasileira pode ser cometida por uma única pessoa<br />

ou por duas ou mais em concurso. Alguns, todavia, só podem ser praticados por duas ou mais em<br />

conjunto. Por isso, a doutrina faz a seguinte classificação:<br />

a) Crimes unissubjetivos ou monossubjetivos. São aqueles que podem ser praticados por uma só<br />

pessoa. Os crimes de homicídio, furto, roubo e estupro, dentre inúmeros outros, têm esta natureza<br />

porque podem ser cometidos individualmente. Acontece que nada obsta a que duas ou mais<br />

pessoas se unam para perpetrar este tipo de delito, havendo, em tais casos, concurso de agentes.<br />

Assim, se duas pessoas resolvem praticar juntamente um homicídio contra determinada pessoa,<br />

ambas efetuando disparos contra a vítima, elas são coautoras (modalidade de concurso de<br />

agentes) deste crime.<br />

Considerando que os delitos que se enquadram nesta classificação podem ser praticados por uma<br />

só pessoa ou por duas ou mais em concurso, são também chamados de crimes de concurso<br />

eventual.<br />

b) Crimes plurissubjetivos. São aqueles que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas

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