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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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questão não envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a qualidade da<br />

relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da qual ele faria parte, no instante em que<br />

flagrado com a posse da droga em recinto sob administração castrense. Em seguida, consignou​-se que<br />

essa tipologia de relação não seria compatível com a figura da insignificância penal. Explicitou​-se que<br />

esta consubstanciaria vetor interpretativo cujo propósito seria o de excluir a abrangência do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> de condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Reputou​-se que o uso de<br />

drogas e o dever militar seriam inconciliáveis, dado que a disposição em si para manter o vício<br />

implicaria inafastável pecha de reprovabilidade cívico​-profissional por afetar tanto a saúde do próprio<br />

usuário quanto pelo seu efeito no moral da corporação e no conceito social das Forças Armadas.<br />

Aduziu​-se que a hierarquia e a disciplina militares não atuariam como meros predicados institucionais,<br />

constituindo​-se, ao revés, em elementos conceituais e ‘vigas basilares’ das Forças Armadas. Enfatizou​se,<br />

nesse ponto, que o maior rigor penal da lei castrense, na hipótese, se harmonizaria com a maneira<br />

pela qual a Constituição dispusera sobre as Forças Armadas. Ante o critério da especialidade,<br />

rejeitou​-se a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. Mencionou​-se que a referida lei revogara,<br />

expressamente, apenas as Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 e que o CPM trataria da matéria de forma<br />

específica, embora em termos mais drásticos. De igual modo, afastou​-se a assertiva, suscitada da<br />

tribuna, de ofensa ao princípio da proporcionalidade no sentido de que o art. 290 do CPM não<br />

distinguiria entre traficante e usuário. Asseverou​-se que o aludido preceito cominaria somente a pena<br />

máxima aplicável ao delito, o que permitiria ao juiz sentenciante estabelecer a justa medida entre os<br />

atos praticados e o crime, a partir do exame das circunstâncias objetivas e subjetivas da situação<br />

concreta” (STF, HC 103.684, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21.10.2010, Plenário, Informativo<br />

STF, n. 605).<br />

■ 4.4.2.3.2.6. Descaminho e crimes contra a ordem tributária<br />

Para o STF, aplica​-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (CP, art. 334) sempre<br />

que o valor do tributo e acessórios (multa e correção monetária) não exceder a R$ 20.000,00.<br />

O entendimento baseia​-se no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, segundo o qual serão arquivados, sem<br />

baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das<br />

execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria​-<strong>Geral</strong> da Fazenda<br />

Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (aumentados para<br />

R$ 20.000,00 pela Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda).<br />

“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA<br />

LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.<br />

RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.

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