14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

qualificado. Se João, todavia, incentiva Pedro a cometer o crime, ciente de que ele usará veneno<br />

ou fogo na execução, incorre também na figura qualificada.<br />

2ª) As circunstâncias e condições subjetivas não se comunicam. Assim, se uma moça, querendo<br />

ficar com a herança do pai, mente ao namorado dizendo que aquele a está molestando sexualmente<br />

e pede para ele matá​-lo, existe motivação distinta. A moça agiu por motivo torpe e incorre em<br />

homicídio qualificado. O namorado cometeu o crime pensando estar protegendo a namorada e não<br />

responde pela figura qualificada. Além disso, a agravante genérica referente à condição de filha da<br />

vítima não se estende ao namorado.<br />

3ª) As elementares quer sejam subjetivas ou objetivas comunicam​-se aos comparsas, desde<br />

que tenham entrado em sua esfera de conhecimento. Dessa forma, se o Secretário de Obras de<br />

uma cidade (funcionário público) pede a um amigo para buscar dinheiro decorrente de propina<br />

junto a uma empreiteira, ambos respondem por corrupção passiva. Apesar de o amigo não ser<br />

funcionário público, ele também incorre em corrupção passiva porque o art. 30 do Código <strong>Penal</strong><br />

diz que as elementares de caráter pessoal estendem​-se aos comparsas — no crime de corrupção<br />

passiva, a condição de funcionário público é elementar. Neste caso, a regra do art. 30 atuou de<br />

forma a possibilitar a punição de uma pessoa não abrangida diretamente pelo tipo penal. Todavia,<br />

por estar contida na <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Penal</strong> a comunicabilidade das elementares de caráter<br />

pessoal, as consequências do art. 30 estendem​-se a toda a <strong>Parte</strong> Especial, podendo, em certos<br />

casos, atuar como fator de abrandamento da punição. É o caso clássico do infanticídio, em que a<br />

mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante o parto ou logo após (art.<br />

123 do CP). Caso outras pessoas colaborem com a mãe no ato de matar o bebê, respondem também<br />

por infanticídio, embora não estejam no estado puerperal e tampouco sejam a mãe da criança. É<br />

que tais aspectos, por serem elementares de caráter pessoal, comunicam​-se aos eventuais<br />

comparsas.<br />

■ Desistência voluntária e arrependimento eficaz no concurso de agentes<br />

Segundo o art. 15 do Código <strong>Penal</strong>, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução<br />

do crime ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados. Tais temas já<br />

foram abordados anteriormente e, conforme estudado, geram a atipicidade em relação ao crime visado<br />

por ocasião do início da execução, respondendo o agente somente pelos atos já realizados. Desse modo,<br />

se o sujeito efetuou disparos querendo matar a vítima e, ao perceber que não a atingiu de forma fatal,<br />

deixou de efetuar novos disparos embora fosse perfeitamente possível fazê​-lo, só responde pelo crime<br />

de lesões corporais. Tal fato aproveita ao partícipe, pois a conduta acessória (participação) segue as<br />

consequências da principal, mesmo porque a desistência e o arrependimento eficaz são circunstâncias<br />

objetivas que, nos termos do art. 30, comunicam​-se aos comparsas. Em suma, se o mandante paga para<br />

alguém matar a vítima e este inicia a execução do crime, mas acaba desistindo de nele prosseguir ou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!