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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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pena. O art. 113 do Código <strong>Penal</strong>, por não comportar interpretação extensiva nem analógica,<br />

restringe​-se aos casos de evasão e de revogação do livramento condi​cional. Ordem denegada” (STF,<br />

RHC 85.026/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 27.05.2005, p. 123).<br />

■ 32.3.4.4.2.2. Causas interruptivas da prescrição da pretensão executória<br />

As hipóteses que interrompem o curso da prescrição da pretensão executória estão descritas nos incs.<br />

V e VI do art. 117 do Código <strong>Penal</strong>:<br />

a) O início ou a continuação do cumprimento da pena (art. 117, V, do CP). O início da pena se dá<br />

com a prisão do réu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, seguida da expedição da guia<br />

de recolhimento, ou com a mera expedição da guia quando o réu já está preso.<br />

No caso do regime aberto ou da concessão do sursis, o início da pena se dá com a audiência em que<br />

o réu é advertido das condições a que fica sujeito. Nas penas restritivas de direitos, a execução começa<br />

com o efetivo início de cumprimento da medida, e não com eventual audiência admonitória que é<br />

específica do sursis (STJ, REsp 716.904/PR, <strong>5ª</strong> Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 20.06.2005, p.<br />

372).<br />

Com o início do cumprimento da pena, o prazo prescricional se interrompe, po​rém esta é a única<br />

hipótese em que não volta a correr de imediato, nos termos do art. 117, § 2º, do CP (a prescrição<br />

não corre durante o período em que o condenado está cumprindo pena).<br />

Caso o acusado venha a fugir, na hipótese de pena privativa de liberdade, ou descumprir alguma<br />

condição, de modo a ser revogado o sursis, o prazo prescricional se inicia novamente (art. 112, II, do<br />

CP). No caso da pena privativa de liberdade, desconta​-se o tempo de pena já cumprida na análise do<br />

tempo de prescrição (art. 113 do CP). No caso do sursis, a análise é feita com base na pena<br />

originariamente aplicada na sentença, pois tal instituto apenas suspende sua execução.<br />

Se o condenado vier a ser recapturado ou começar a cumprir a pena privativa de liberdade<br />

originariamente imposta (no caso de revogação do sursis ou da restritiva de direitos), interrompe​-se<br />

novamente o prazo prescricional cuja contagem não se reinicia enquanto a pena estiver sendo cumprida.<br />

b) A reincidência (art. 117, VI, do CP). Aqui a hipótese é da pessoa já condenada em definitivo que,<br />

durante o lapso da prescrição da pretensão executória, comete novo crime e, com isso, vê interrompido<br />

aquele prazo. A interrupção ocorre com a prática do novo crime, e não com a condenação a ele<br />

referente (tal condenação, entretanto, é pressuposto da interrupção, retroagindo à data do delito).<br />

O instituto da reincidência, portanto, afeta de duas maneiras a prescrição da pretensão executória:<br />

1) Aumenta referido prazo em 1/3. Se o juiz, ao condenar o réu, declarar na sentença que ele é<br />

reincidente, a prescrição da pretensão executória será aumentada em 1/3, nos termos do art. 110, caput,

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