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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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do Código <strong>Penal</strong>. Assim, se o prazo normal seria de 4 anos, passará a ser de 5 anos e 4 meses.<br />

A lei é expressa no sentido de que este acréscimo no lapso prescricional não se aplica à prescrição<br />

da pretensão punitiva. De qualquer modo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 220 neste<br />

mesmo sentido.<br />

2) Interrompe a prescrição. Se o réu já foi condenado por determinado crime e está em curso o<br />

prazo de prescrição da pretensão executória, a prática de novo delito implica, a partir de sua<br />

ocorrência, o reinício do prazo prescricional em relação ao crime anterior — pressupõe​-se, contudo,<br />

que haja condenação por este novo crime, mas a interrupção será contada da data em que foi cometido.<br />

O juiz, ao condenar o réu pelo novo ilícito e considerá​-lo reincidente, fará com que a prescrição da<br />

pretensão executória deste último seja aumentada. Em relação ao primeiro crime, entretanto, o único<br />

efeito é a interrupção da prescrição, não havendo o acréscimo de 1/3.<br />

■ 32.3.4.4.2.3. Impossibilidade de extensão dos efeitos das causas interruptivas aos comparsas<br />

O art. 117, § 1º, do Código <strong>Penal</strong>, que trata da extensão das causas interruptivas aos comparsas,<br />

expressamente exclui seu alcance em relação aos incs. V e VI, do art. 117, ou seja, quanto àquelas que<br />

dizem respeito à pretensão executória. Por isso, se duas pessoas forem condenadas em definitivo e uma<br />

delas for presa, dando​-se assim início ao cumprimento da pena, a interrupção da prescrição em relação<br />

a ela não se estende ao comparsa que ainda está solto.<br />

■ 32.3.4.4.2.4. Concurso de crimes<br />

Segundo o art. 119 do Código <strong>Penal</strong>, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade<br />

incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Tal regra vale para todas as hipóteses de concurso:<br />

formal, material e crime continuado.<br />

Assim, no concurso material, se o réu for condenado na mesma sentença a 6 anos por um crime de<br />

estupro e a 12 anos por um homicídio qualificado, a prescrição de cada um dos crimes se dá de acordo<br />

com a respectiva pena, e não por sua soma (18 anos). Desse modo, o estupro prescreverá em 12 anos<br />

(art. 109, III, do CP), e o homicídio qualificado, em 16 (art. 109, II, do CP).<br />

Além disso, de acordo com tal dispositivo, no caso do crime continuado (art. 71 do CP) e do<br />

concurso formal próprio (art. 70 do CP), em que o juiz, embora condene o réu por dois ou mais crimes,<br />

aplica somente uma pena aumentada de 1/6 a 2/3 (crime continuado) ou de 1/6 até 1/2 (concurso<br />

formal), a prescrição será contada de acordo com a pena inicial, desprezando​-se a exasperação. Assim,<br />

suponha​-se uma pessoa condenada por dois roubos simples em continuidade delitiva em que o juiz<br />

aplica pena de 4 anos e, em seguida, aumenta​-a de 1/6 em decorrência da continuidade, alcançando o<br />

montante final de 4 anos e 8 meses. A prescrição da pretensão executória se dá em 8 anos (se fosse

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