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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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99 “O condenado não pode ser prejudicado pela displicência estatal, quando não institui casa de albergado, conforme estabelecido nos<br />

arts. 93 a 95 da LEP. No ponto, o princípio da dignidade da pessoa humana assume primazia no sopesamento com a legalidade, até<br />

porque trata​-se de uma solução excepcional” (TJRJ, AEP, 2009.076.00745​-RJ, 7ª Câm. Crim., Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira,<br />

julgado em 20.10.2009). Acórdão citado por Guilherme Nucci, Princípios constitucionais penais e processuais penais, p. 52.<br />

100 Positivismo jurídico — introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico​-político, p. 248.<br />

101 Esses valores hipotéticos, apresentados ilustrativamente, são impraticáveis. Haverá normas próximas de zero e outras perto de cem.<br />

102 Vide, p. ex.: “Constitucional. <strong>Penal</strong>. Processual <strong>Penal</strong>. Habeas Corpus. Crime Hediondo. Regime Fechado. Lei 8.072/90, Art. 2º, §<br />

1º. Constitucionalidade. 1. A inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, foi repelida pelo Plenário desta Corte no julgamento<br />

do HC 69.657. 2. Enquanto não modificado esse entendimento, subsiste a constitucionalidade do referido dispositivo legal, devendo<br />

prevalecer a jurisprudência da Casa, no sentido de que a pena por crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 deverá ser cumprida<br />

integralmente em regime fechado. 3. Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de<br />

execução da pena aplicada ao crime de tortura (Súmula STF n. 698). 4. Ordem denegada” (STF, HC 86.647, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª<br />

Turma, julgado em 04.10.2005, DJ 25.11.2005, p. 34).<br />

103 “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de<br />

tortura.”<br />

104 Lei n. 11.464/2007.<br />

105 Enquanto a progressão — passagem de um regime prisional mais rigoroso para outro mais brando — depende do cumprimento de<br />

um sexto da pena, nos delitos em geral (veja a nota abaixo), nos hediondos ou equiparados, pressupõe o transcurso de dois quintos da<br />

pena, se primário, ou três quintos, se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007).<br />

106 “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser<br />

determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento<br />

carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”<br />

107 Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris <strong>Ed</strong>itor, 1999.<br />

108 Confira no item 4.4.1.2.4, retro.<br />

109 HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16.08.2005, 1ª Turma, DJ 23.09.2005. No mesmo sentido: HC 97.621, Rel. Min.<br />

Cezar Peluso, julgamento em 02.06.2009, 2ª Turma, DJe 26.06.2009.<br />

110 “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, apli​cando​-se​-lhe as normas da legislação<br />

relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”<br />

111 “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a<br />

do depositário infiel.” Note que, muito embora preveja o Texto Maior a prisão civil tanto do devedor de alimentos quanto do depositário<br />

infiel, a última delas é vedada por documentos internacionais ratificados pelo Brasil. O Supremo Tribunal Federal, em importante<br />

precedente sobre a força normativa dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, reconheceu​-lhes o caráter<br />

supralegal, isto é, não se sobrepõe à Constituição Federal, mas se encontram num patamar hierárquico​-normativo acima das leis.<br />

(vide RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 03.12.2008, Plenário, DJe<br />

05.06.2009.) No mesmo sentido: HC 98.893​-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 09.06.2009, DJe<br />

15.06.2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 03.12.2008, Plenário, DJe 05.06.2009. Atualmente, a<br />

questão se encontra regulada na Súmula Vinculante n. 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a

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