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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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O art. 75, § 2º, do Código <strong>Penal</strong> estabelece que, se o réu for condenado por novo fato criminoso,<br />

praticado após o início do cumprimento da pena, far​-se​-á nova unificação, desprezando​-se, para esse<br />

fim, o perío​do de pena já cumprido. Ex.: suponha​-se uma pessoa condenada a 30 anos, que tenha<br />

cumprido 15 de sua pena. Resta​-lhe, portanto, cumprir outros 15 anos. Imagine​-se, em seguida, que o<br />

sentenciado sofra condenação a 20 anos de reclusão pela morte de um companheiro de cela. Nesse caso,<br />

os 15 anos restantes da primeira condenação deverão ser somados aos 20 anos aplicados na segunda<br />

sentença, chegando​-se a um total de 35 anos. Desse modo, a partir da segunda condenação, terá o<br />

condenado de cumprir mais 30 anos de pena (para se respeitar o limite do art. 75). Essa regra é<br />

extremamente criticada pela doutrina, pois praticamente assegura a impunidade por crimes cometidos<br />

logo no início do cumprimento da execução, por pessoas que já tenham longa pena a cumprir.<br />

■ 25.10. CONCURSO ENTRE CRIMES E CONTRAVENÇÕES<br />

No concurso de infrações, executar​-se​-á inicialmente a pena mais grave (art. 76). Esse dispositivo se<br />

refere ao concurso entre crime e contravenção penal em que as penas de reclusão ou detenção devem<br />

ser executadas antes da pena de prisão simples referente à contravenção.<br />

CONCURSO MATERIAL CONCURSO FORMAL CRIME CONTINUADO<br />

■ O agente, com duas ou mais<br />

■ O agente, mediante uma<br />

■ O agente, com duas ou mais ações ou omissões,<br />

CONCEITO<br />

ações ou omissões, comete<br />

dois ou mais crimes, idênticos<br />

única ação, pratica dois ou<br />

mais crimes, idênticos ou<br />

comete dois ou mais crimes da mesma espécie e nas<br />

mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de<br />

ou não.<br />

não.<br />

execução.<br />

a) concurso formal<br />

homogêneo, quando os<br />

crimes são da mesma<br />

ESPÉCIES<br />

a) concurso material<br />

homogêneo, quando os crimes<br />

são da mesma espécie;<br />

b) concurso material<br />

heterogêneo, quando não são da<br />

mesma espécie.<br />

espécie;<br />

b) concurso formal<br />

heterogêneo, quando não<br />

são da mesma espécie;<br />

c) concurso formal próprio,<br />

em que o agente não quer<br />

provocar os dois resultados;<br />

a) crime continuado simples, cabível quando faltar<br />

qualquer dos requisitos da modalidade qualificada;<br />

b) crime continuado qualificado, em que os delitos são<br />

dolosos, cometidos com violência contra pessoa ou grave<br />

ameaça e contra vítimas diferentes.<br />

d) concurso formal<br />

impróprio, em que o agente<br />

quer os dois resultados.

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